TJPB - 0803245-48.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803245-48.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAGNO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Magno da Silva Ferreira em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A..
Alega o autor que é consumidor da ré e que, no processo nº 0802056-06.2022.8.15.0261, foi declarada a nulidade de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tendo a concessionária sido condenada a indenizar-lhe por danos morais.
Sustenta que, em julho de 2024, a ré emitiu nova cobrança no valor de R$ 2.143,14, sob a rubrica de “recuperação de consumo em KWh”, sem a realização de perícia ou sua participação em eventual vistoria, motivo pelo qual entende ser nulo o débito.
Afirma que o não pagamento pode acarretar corte do fornecimento de energia elétrica.
A ré apresentou contestação, argumentando que a cobrança atual decorre exatamente da ressalva contida na sentença anterior, que autorizou eventual recuperação de consumo após a regularização da medição, calculada com base na média dos três meses subsequentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, e da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Após a impugnação à contestação e manifestação de desinteresse de produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa.
O fato narrado na exordial é comum e puramente técnico.
As informações que os prepostos da empresa tinham a passar já estão documentadas por escrito e juntadas aos autos.
O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, no entanto, entendo que não houve conduta ilícita, nem mesmo prestação de serviço defeituosa por parte do requerido.
Explico.
No processo nº 0802056-06.2022.8.15.0261, cuja sentença transitou em julgado, foi declarada a nulidade do débito discutido à época, mas expressamente ressalvado o direito da concessionária de realizar cobrança referente à recuperação de consumo de energia elétrica, desde que observados critérios específicos, quais sejam: apuração posterior à regularização da medição e cálculo pela média dos três meses subsequentes.
A documentação juntada demonstra que a cobrança ora questionada decorre exatamente desse refaturamento autorizado judicialmente, utilizando-se o critério previsto na decisão anterior e reproduzido no art. 595, V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Não se trata, portanto, de nova cobrança unilateral arbitrária, mas de cobrança administrativa de débito, observados os limites fixados.
Ademais, a autora não impugnou o cálculo do refaturamento, mas apenas a cobrança do débito, de modo que o valor não é fato controvertido.
Ausente ilegalidade ou abuso de direito, não há falar em inexigibilidade do débito ou em indenização por danos morais.
O ato impugnado insere-se no exercício regular de um direito, hipótese excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Magno da Silva Ferreira contra Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, por se tratar de cobrança fundada no exercício regular de direito, nos exatos termos da sentença proferida no processo nº 0802056-06.2022.8.15.0261.
Diante da improcedência, as custas e honorários sucumbenciais serão suportados pelo autor, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Mantém-se eventual tutela provisória apenas até o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Piancó, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
03/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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03/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de MAGNO DA SILVA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNO DA SILVA FERREIRA - CPF: *22.***.*23-02 (AUTOR).
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29/08/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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