TJPB - 0815688-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:46
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815688-98.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora afirma que contratou os serviços da empresa Ré, especializada em procedimentos de harmonização facial e estética corporal, para aplicação de toxina botulínica e preenchimento com ácido hialurônico nas regiões do mento, lábios, mandíbula e maxila.
Afirma que não obstante a expressiva quantia despendida, os serviços prestados pela Ré não trouxeram segurança á cliente e não a deixou satisfeita, tanto pelo resultado estético abaixo do prometido, quanto pela ausência de explicações técnicas, esclarecimentos e garantias mínimas exigidas pela legislação consumerista.
Pretende a concessão da tutela de urgência, determinando-se que a parte ré proceda à restituição imediata da quantia de R$ 4315,20 (Quatro mil trezentos e quinze e vinte centavos), que é o valor dos procedimentos diminuído ao que foi feito, devidamente atualizado. É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR.
A pretensão cautelar encontra embasamento legal nos arts. 300 e 301 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Extrai-se, assim, que, para a concessão, pressuporia uma situação que, em sede de tutela, não há como mensurar.
Não se verifica, a esse momento processual, atendimento a tais requisitos, como passo a expor.
Não existem informações irrefutáveis, que possibilite aquilatar sobre a existência, ou não, da falha no tratamento.
De igual modo, não resta cabalmente demonstrada situação de insuficiência de patrimônio ou prova de insolvabilidade pelo réu, de modo a inviabilizar o pagamento do valor que se pleiteia no pedido principal desta ação.
Nesse contexto, resta patente, portanto, que natureza e a complexidade das questões discutidas na presente ação impõem incursão no mérito da lide e demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual de análise perfunctória, se constatar a probabilidade do direito invocado, mostrando-se temerário, pelo menos por enquanto, o deferimento da medida pretendida.
Isto posto, indeferido o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015.
Intime(m)-se o(s) autor(es).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) promovido(s) para a audiência, advertindo-lhe(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
03/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2025 00:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUMA CATARINE DOS SANTOS MARQUES - CPF: *85.***.*85-73 (AUTOR).
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04/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 01:44
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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