TJPB - 0802339-70.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 00:45
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0802339-70.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Bancários] AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente lide de “AÇÃO DECLARATÓRIA (de Inexistência/Nulidade de negócio jurídico) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (por danos morais)”, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária junto ao Banco réu, proveniente de uma tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”.
Afirma que jamais contratou ou solicitou o serviço.
No mérito, requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta a parte ré preliminarmente indícios de litigância abusiva, procuração genérica, ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita, prejudicial de decadência e prescrição trienal.
No mérito requereu a improcedência da ação.
Réplica nos autos.
Audiência una realizada onde não foi possível acordo.
As partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, decido.
Das preliminares.
Em relação à preliminar de indícios de litigância abusiva, adianto que a rejeito, uma vez que, embora a parte ré alegue indícios, não informa qualquer processo ou indícios que sustentem sua alegação.
Por esta razão, rejeito a preliminar.
Em relação a alegação de procuração genérica, verifico que a procuração juntada preenche os requisitos legais.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de pretensão resistida, razão não assiste ao reclamado.
Inicialmente, não há no sistema legal pátrio qualquer condicionante extrajudicial primeva para tratar do objeto da contenda, devendo-se, portanto, aplicar-se a inafastabilidade prevista no art. 5º, inciso XXXV, CF, que é, concomitantemente, regra e direito fundamental.
Assim, rechaço a preliminar.
Quanto à impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Das prejudiciais de mérito.
Por fim, em relação à prejudicial de mérito, é cediço que a regra aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, o prazo prescricional será o definido no art. 27, CDC, que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de empréstimo bancário), cujo prazo é de 5 anos.
Passo à análise do mérito. É incontroverso que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser do requerido o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
No caso em análise, constata-se que o requerente anexou ao caderno processual os extratos da sua conta bancária, onde se verificam os aludidos descontos perpetrados pela instituição financeira requerida, efetuados mensalmente.
Com efeito, comprovada a realização dos descontos sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, tem-se que a controvérsia posta na presente demanda cinge-se à contratação e utilização, ou não, da cesta de serviços mencionado e, consequentemente, à validade das cobranças correspondentes.
Pois bem.
Compulsando detidamente o caderno processual, entendo que merecem prosperar as alegações autorais.
Conforme se observa do arcabouço fático-probatório contido nos autos, o banco demandado não conseguiu demonstrar a contratação do serviço por parte da parte autora.
A parte demandada junta no ID 113745380 “log de comunicação”, contudo, tal documento não comprova a aceitação da parte autora em relação ao pacote de serviços discutido nos autos.
Outrossim, não há um único documento que comprove a anuência da autora em relação aos descontos perpetrados.
Ressalto que o art. 1º da Resolução 3.919 do Banco Central traz a obrigatoriedade da informação ao cliente dos pacotes de serviços oferecidos, vejamos: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Analisando os autos, tenho que a parte demandada não comprova que informou ao requerente sobre o pacote descontado, os serviços oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação em questão como lícita.
Desse modo, vislumbro que a promovente não foi cientificada de maneira clara sobre a tarifa e a mensalidade que incidiria no negócio jurídico, não tendo sido observado o dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.
Não há documentos que demonstrem a concordância da autora com os termos dos contratos da cesta de serviços, de modo que se conclui que o banco realizou cobrança indevida.
Ora, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba agasalha, na hipótese, a pretensão deduzida pela parte hipossuficiente da relação de consumo.
Noutras palavras: não havendo comprovação da contratação do serviço (como ocorreu no caso dos autos), o consumidor não pode ser prejudicado pela falta de informação clara acerca da incidência da respectiva tarifa.
Dessa forma, repiso, não há, nos autos, qualquer evidência da contratação dos serviços nem – menos ainda – comprovação da ciência do consumidor sobre os seus termos.
Logo, é medida que se impõe a declaração da ilegalidade dos descontos, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Ademais, por consequência dos atos ilegais perpetrados pelo promovido, de uma análise dos extratos que instruem a inicial, é possível concluir que a autora arcou com encargos os quais não deu causa, sendo de igual forma, imperioso determinar a respectiva devolução.
No tocante a repetição de indébito, o CDC dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, assim tenho que os valores descontados na conta da autora devem ser devolvidos em dobro.
Ressalto que restituição deve ser de forma simples para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS) e, após esta data, em dobro.
Dessa forma, considerando o prazo quinquenal, os descontos a partir da data 08.04.2020 (prescrição quinquenal) até a data 30/03/2021 (restituição de forma simples), é de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos).
E, após a data 30/03/2021 (restituição em dobro), houve descontos de valores no montante de R$ 997,20 (novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), o que em dobro, perfaz a quantia de R$ 1.994,40 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Assim, o valor total a ser restituído de forma simples e em dobro é de R$ 2.022,10 (dois mil e vinte e dois reais e dez centavos).
Dos danos morais Ainda que se reconheça que requerente possa ter suportado aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Logo, improcede o pedido de danos morais.
Assim, mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral.
Ademais, as situações narradas nos autos não possuem intensidade suficiente a fim de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Notório que o caso em tela não se passa de mero aborrecimento, caso contrário irá acarretar na notória indústria do dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a instituição financeira à devolução de todos os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, cuja soma, já em dobro, resulta em de R$ 2.022,10 (dois mil e vinte e dois reais e dez centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro o pedido de intimações exclusivas, tendo em vista que o Banco Promovido possui Procuradoria habilitada nos autos.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se as partes.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
03/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 21:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:28
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 07:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/06/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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29/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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