TJPB - 0843190-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0843190-94.2023.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imunidade, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: NOGUEIRA & BARBOSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: NOGUEIRA & BARBOSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA.
Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e tem por objeto social “participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou acionista, no Brasil e no Exterior”, conforme seu Contrato Social e inscrição no CNPJ anexos.
Explica que, visando proceder à integralização do capital social utilizando-se de imóveis de propriedade dos sócios, a Requerente ingressou com pedido junto à municipalidade requerida para que lhe fosse outorgada a imunidade ao pagamento do ITBI conforme permissivo legal expresso constante do parágrafo 2º, inciso I do artigo 156 da Constituição Federal.
Contudo, afirma que, muito embora preenchidos os requisitos legais, a ora Requerente fora surpreendia com a decisão administrativa negando o direito à imunidade.
Assim, requer que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, obstando, desse modo, todo e qualquer ato de cobrança por parte da Fazenda Ré, até julgamento da presente e, neste contexto, que seja determinada a expedição de ofício ao Tabelião Registro de Imóveis desta cidade para que proceda a integralização dos bens ao capital social da sociedade empresária Requerente sem a exigência da apresentação do comprovante de quitação do ITBI.
No mérito, requer que seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela antecipada de urgência, com anulação do crédito tributário em razão do reconhecimento da imunidade tributária referente ao ITBI, no termos do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e ainda em observância ao disposto no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário de nº 796.376.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o demandado apresentou Contestação, sem preliminares, no ID 80611033.
Réplica apresentada, ID 82923403.
Agravo de Instrumento improvido, ID 84111373.
As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A presente lide gira me torno da existência ou não do direito da promovente à isenção do ITBI.
Nesse sentido, importa destacar o disposto no art. 156, II, da Constituição Federal, que aduz: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Cabe destaque sobretudo ao §2°, inciso I, do artigo supracitado, no qual, a Constituição estabelece hipótese de imunidade tributária, vejamos: § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Resta claramente evidenciado que o direito ao reconhecimento da imunidade pertence àquele que demonstrar não ter como atividade preponderante a “compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Sobre a matéria, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, em seu artigo 36, dispõe: Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; O art. 37 do CTN elenca a hipótese de inaplicabilidade da imunidade do ITBI, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Logo, de acordo com os referidos regramentos verifica-se o direito a concessão da imunidade tributária do ITBI está condicionada a presença de dois requisitos cumulativamente: cumulativamente: I) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; II) bem como que a atividade preponderante do adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel, ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Cumpre demonstrar que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba acerca do caso: PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Decisão monocrática que defere parcialmente tutela provisória recursal - Esgotamento da matéria - Recurso prejudicado. - Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, já que após o julgamento a matéria devolvida à Corte estará debatida.
CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento - Agravo de instrumento – Mandado de segurança – ITBI – Imóveis utilizados em integralização de capital social – Imunidade – Atividade preponderante de compra e venda de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital – Necessidade de verificação pelo Fisco – Prazo de apuração – Período não implementado – Ausência de demonstração de condição resolutiva – Determinação de abstenção de cobrança – Reforma do decisum - Provimento . 1.
A Carta Constitucional, em seu art. 156, § 2º, inciso I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos. – 2 .
A imunidade de operações destinadas a composição de capital social deve ser concedida pela Administração sob condição resolutiva, concernente à verificação da atividade preponderante, permanecendo o fato gerador do tributo suspenso, pelo prazo da verificação.
Na hipótese dos autos, quando não evidenciada a implementação de condição resolutiva, descabe a intenção de cobrança imediata do tributo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814171-32.2023 .8.15.0000, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ITBI.
IMÓVEIS UTILIZADOS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA .
IMUNIDADE.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS LANÇAMENTOS DO TRIBUTO E OUTRAS ABSTENÇÕES.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CONDICIONADA A PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE NOS TRÊS (03) ANOS SUBSEQUENTES À CONFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL . (ART. 37, § 2º do CTN). ÔNUS DO FISCO MUNICIPAL.
LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. “- A Carta Constitucional, em seu art . 156, § 2º, inciso I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos - A imunidade de operações destinadas a composição de capital social deve ser concedida pela Administração sob condição resolutiva, concernente à verificação da atividade preponderante, permanecendo o fato gerador do tributo suspenso, pelo prazo da verificação.
Na hipótese dos autos, quando não comprovada a implementação de condição resolutiva, descabe a intenção de cobrança do tributo” ( 0807704-76.2019.8 .15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) . (TJ-PB - AI: 08048827520238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0862652 71 2022 815 2001 Relator.: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Siquem Holding e Participações Ltda Advogado: Vladimir Miná Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360 Apelado: Município de João Pessoa, por seu Procurador APELAÇAO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM .
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE.
DESACERTO DA SENTENÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA.
ITBI .
ISENÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, PELOS SÓCIOS, À EMPRESA SEM ATIVIDADE FINANCEIRA COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DESARRAZOADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, EM QUERER FAZER INCINDIR REFERIDO IMPOSTO.
PROVIMENTO RECURSAL . - De acordo com o regramento legal existente, com relação à matéria em disceptação, vê-se que o direito à imunidade do ITBI deve pressupor o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: I) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; II) bem como que a atividade preponderante do adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel, ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. - No caso dos presentes autos, tem-se que a impetrante é uma pessoa jurídica de direito privado, que foi constituída com objetivo de atividade de participação em outras sociedades (CNAE 6462-000), como cotista ou acionista, sendo uma holding não financeira, não exercendo qualquer atividade secundária, como demonstrado por meio de seu contrato social e cartão CNPJ, que acompanham a inicial. - Registre-se, ainda, que, de acordo com a legislação, conforme vimos acima, vê-se enquadrar-se a empresa impetrante como: “empresa não financeira controladora; empresas não financeiras do mesmo grupo; administração de gestão de participações societárias – holding não financeira, holding de instituições não financeiras, holding de participação acionária – não financeira. - Assim, denota-se, portanto, que a alienação de imóveis próprios, ou de terceiros, não compreende a atividade empresarial do holding em questão, conforme, ao contrário, é argumentado pela Fazenda Municipal . - Sentença que merece reforma, com o provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08626527120228152001, Relator: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Conforme já exposto na Decisão do ID 81770629, para sustentar seu direito, a parte promovente alega que "para não fazer jus a imunidade haveria a necessidade do exercício de atividade imobiliária, o que nem de longe restou demonstrado pela Requerida ao negar o pedido".
Contudo, a parte demandada apontou que a holding em comento, tem como exclusivos participantes os membros de uma mesma família, destacando que todos os integrantes carregam o sobrenome “Aquino”, além de serem casados entre si.
Ademais, também chama atenção o fato dos imóveis incorporados tratarem-se de 09 (nove) salas comerciais, e a promovente não ter demonstrado pormenorizadamente a exploração da atividade econômica que não se adeque às vedações estipuladas nos dispositivos supramencionados.
Ou seja, conforme se analisa dos autos, a discussão ora posta resume-se a constatar se a atividade preponderante da empresa autora é ou não a venda ou locação de propriedade imobiliária, uma vez que este foi o motivo que ensejou o indeferimento da imunidade pelo réu.
A empresa autora afirma que sua atividade principal é de holding não financeira, razão pela qual faz jus à referida imunidade por não realizar aluguel e venda de imóveis.
Por oportuno e pertinente, destaque-se que o caso , em princípio, não se adequa à hipótese do disposto no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário de nº 796.376 (TEMA 796 DO STF) pois a questão aqui tratada não implica em aferir se a imunidade alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, mas sim em reconhecer a imunidade do ITBI na incorporação dos bens do impetrante ao patrimônio da pessoa jurídica da qual é sócio, em razão da integralização de seu capital social.
Pois bem.
No presente caso, caberia a parte promovente demonstrar efetivamente que não desempenha atividade preponderante de compra e venda de imóveis, a fim de comprovar que faz jus à isenção do ITBI.
Contudo, nos autos, consta o contrato social da Holding promovente (ID 77187062), no qual consta como objeto social “participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou acionista, no Brasil e no Exterior”, o que não exclui a hipótese de exercer a atividade de compra e venda de imóveis, sendo insuficiente para demonstrar o direito à isenção pleiteado.
A partir de todo o arcabouço probatório trazido aos autos, a parte promovente não comprovou que se adequa à hipótese de imunidade tributária do ITB, conforme requer.
Como bem exposto pelo demandando em sua Contestação, "o único objetivo da criação da referida holding, aparentemente, é o “planejamento” tributário, sucessório e a blindagem patrimonial dos sócios.
Como dito alhures, esta é uma medida legal, a priori.
No entanto, tal desiderato não se harmoniza no preceito imunizante esclarecido anteriormente".
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Mediante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, pela parte autora.
Fixo estes últimos em 10% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
08/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de NOGUEIRA & BARBOSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2023 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 18:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/11/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:14
Outras Decisões
-
07/11/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/10/2023 14:20.
-
13/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOGUEIRA & BARBOSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (49.***.***/0001-01).
-
07/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815688-98.2025.8.15.0001
Luma Catarine dos Santos Marques
Botoesthetic Campina Grande Servicos Est...
Advogado: Isis Pereira de Vasconcelos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 00:30
Processo nº 0832482-82.2023.8.15.2001
Sinsder Sindicato dos Serv do Dep de Est...
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Flavio Augusto Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 10:52
Processo nº 0844123-67.2023.8.15.2001
Gutemberg Estevao da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Nadja Maria Santos Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 09:37
Processo nº 0827706-54.2025.8.15.0001
Banco Honda S/A.
Jose dos Santos Souza
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 11:18
Processo nº 0803435-39.2024.8.15.0381
Joao Batista Teotonio de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 09:29