TJPB - 0840335-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840335-74.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: JUCELIO HERCULANO PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 estabelece a legitimidade das partes para propor ações nos Juizados Especiais.
A empresa autora interpôs a presente demanda sem juntar a comprovação de que se enquadra na previsão do inciso II do parágrafo 1º do art. 8 da LJE.
Caberia à parte autora comprovar seu enquadramento como microempresa através da juntada de documento atualizado emitido por autoridade fazendária competente, o que não foi cumprido.
Intimada para emendar à inicial, limitou-se a informar nos autos que “é uma Sociedade Simples Pura”.
Contudo, consoante dispõe o artigo 8º, §1º, II e III da Lei nº 9.099/95, somente ostentam legitimidade para a propositura de ação no Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou ainda, Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público.
Uma vez que a referida sociedade de advogados não se qualifica como ME ou EPP, ressai a ausência de sua capacidade processual que obsta o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Insta esclarecer que, em diligência através de consulta no site do Simples Nacional, este Juízo verificou que o autor não é optante.
Assim, inexiste nos autos qualquer documento hábil à comprovação do seu enquadramento.
Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:08
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 21:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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13/07/2025 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/07/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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