TJPB - 0802257-64.2017.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:20
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Rua Presidente Kennedy, s/n - Centro - Mamanguape/PB, CEP 58280-000 telefone: (83) 99144-6806 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados 0802257-64.2017.8.15.0231 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA BARRETO DA COSTA, ROZINETE BARRETO DA COSTA, ANTONIO MARCOS BARRETO DA COSTA, JOSE ANTONIO DA SILVA REU: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, VALDINAR DE FREITAS FORTES SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO FABIANA BARRETO DA COSTA, ROZINETE BARRETO DA COSTA, ANTONIO MARCOS BARRETO DA COSTA, JOSE ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificado(a/s), ajuizou(aram) ação de [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] em face de REU: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, VALDINAR DE FREITAS FORTES.
Juntou(aram) documentos.
O processo tramitava regularmente quando a parte autora, por seu advogado, foi intimada para cumprir determinada ato processual, e o feito ficou paralisado por mais de 30 dias, sem que nada tenha feito.
Intimada, pessoalmente, a parte autora permaneceu em silêncio.
A parte ré requereu a extinção da causa sem resolução do mérito, por abandono da parte autora. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para que o processo seja extinto sem resolução do mérito por abandono (CPC, art. 485, III), diante não promoção de diligências que incumbiriam à parte autora, decorridos mais de 30 dias, exige-se a intimação pessoal dela para suprir a falta no prazo de 05 dias (CPC, art. 485, § 1°).
No caso em tela, diante do silêncio da parte autora, intimada por seu advogado, seguiu-se a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, não obstante nenhuma providência tenha adotado.
Ademais, triangularizada a relação jurídica processual, a parte adversa, intimada desta situação, requereu a extinção do feito (CPC, art. 485, § 6°).
Assim, não restam dúvidas da configuração do abandono de causa praticado pela parte autora, sendo, a extinção do feito, medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, e § 1°, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, esses que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 90), cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judiciária concedida (CPC, art. 98, § 1°, I e VI, c/c §§ 2° e 3°).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao TJPB, independentemente de conclusão.
Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Superiores, dê-se BAIXA.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n° 11.419/2006 JUIZ(A) DE DIREITO -
08/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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12/11/2024 20:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARRETO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ROZINETE BARRETO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIANA BARRETO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 07:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 07:45
Desentranhado o documento
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28/02/2024 07:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 07:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 08:46
Juntada de
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27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARRETO DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:44
Juntada de provimento correcional
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24/11/2022 22:50
Conclusos para despacho
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02/11/2022 01:25
Decorrido prazo de FABIANA BARRETO DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:54
Decorrido prazo de ROZINETE BARRETO DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARRETO DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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06/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 06:53
Conclusos para despacho
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06/05/2022 06:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:29
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/09/2021 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO em 31/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARRETO DA COSTA em 25/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
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02/08/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 19:00
Juntada de diligência
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27/07/2021 07:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:23
Decorrido prazo de ANA PAULA CREPALDI PEREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:55
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 06/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 01:21
Decorrido prazo de VALDINAR DE FREITAS FORTES em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:10
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2020 22:34
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 09:19
Conclusos para despacho
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29/11/2019 09:19
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/03/2019 09:25
Juntada de Certidão
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07/03/2019 12:03
Juntada de Carta precatória
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 12:39
Conclusos para despacho
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03/07/2018 11:58
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2018 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2018 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2018 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2018 10:47
Conclusos para despacho
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19/12/2017 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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