TJPB - 0800536-64.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0800536-64.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo ativo: AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 Polo passivo: MUNICIPIO DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte interessada para tomar conhecimento do inteiro teor do(a) sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido subsidiário formulado na petição inicial para reduzir o valor da multa aplicada pelo réu à autora em decorrência do procedimento administrativo nº 23.12.0095.001.00013-3, limitando-a a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor da redução da multa), bem como ao ressarcimento das despesas feitas pela parte autora (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC).
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sousa (PB), 29 de agosto de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário -
29/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:52
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:48
Decretada a revelia
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07/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:27
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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06/02/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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