TJPB - 0866641-51.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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27/08/2025 18:56
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0866641-51.2023.8.15.2001 RECORRENTE: JULYANA LEITE PESSOA RAMOS COSTA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATENDIDA.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
DECISÃO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, vislumbro que, apesar de determinado por este magistrado, a parte promovente/recorrente não comprovou a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, deixando de trazer aos autos a documentação determinada, bem como não efetuou o recolhimento do preparo.
Sendo assim, deserto é o Recurso Inominado interposto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020).
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
20/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:32
Não conhecido o recurso de JULYANA LEITE PESSOA RAMOS COSTA - CPF: *81.***.*61-68 (RECORRENTE)
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18/08/2025 21:32
Voto do relator proferido
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18/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JULYANA LEITE PESSOA RAMOS COSTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JULYANA LEITE PESSOA RAMOS COSTA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JULYANA LEITE PESSOA RAMOS COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JULYANA LEITE PESSOA RAMOS COSTA em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 08:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/04/2025 11:04
Prejudicado o recurso
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26/04/2025 11:04
Declarada incompetência
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08/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:30
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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