TJPB - 0801333-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS MACEDO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:51
Decorrido prazo de EDSON JUSTINO DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VANDERLEI GOMES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0801333-68.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDOS: ALDEMIR DOS SANTOS MACEDO, VANDERLEI GOMES DA SILVA, EDSON JUSTINO DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por militares estaduais aposentados contra o Estado da Paraíba, objetivando a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas durante a atividade.
O Estado suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a ausência de previsão legal para a conversão integral em pecúnia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelos militares na ativa, quando da passagem para a inatividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Paraíba é parte legítima, pois a verba discutida possui natureza indenizatória, não previdenciária, vinculada ao período de atividade dos autores, afastando-se a responsabilidade do PBPREV.
A licença especial, prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977, constitui direito incorporado ao patrimônio do servidor, cuja perda na inatividade configura violação ao princípio do direito adquirido.
A conversão em pecúnia da licença especial não usufruída encontra respaldo no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que autoriza a transformação do benefício em indenização pecuniária.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, nem computada em dobro para aposentadoria, é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no AREsp 396.977/RS; REsp 1634035/RS; REsp 1800310/MS; REsp 1893546/SE; TJPB - AC nº 0027179-91.2014.815.0011).
A indenização independe de requerimento administrativo prévio, pois a Administração não pode se locupletar da prestação do serviço sem contraprestação adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido Tese de julgamento: O Estado da Paraíba é parte legítima para responder por verbas indenizatórias decorrentes de período de atividade de seus servidores militares.
A licença-prêmio adquirida e não usufruída na atividade deve ser convertida em pecúnia quando da passagem do servidor militar para a inatividade.
A conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 3.909/1977, art. 65; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1634035/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09.08.2017; STJ, REsp 1800310/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019; STJ, REsp 1893546/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; TJPB, AC nº 0027179-91.2014.815.0011, Rel.
Des.
Gustavo Leite Urquiza, j. 08.08.2017.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
DA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA A causa de pedir possui natureza indenizatória, consistente na conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas pela parte autora quando ainda se encontrava em atividade como militar do Estado.
Por essa razão, a verba discutida não ostenta caráter previdenciário, nem se confunde com os proventos de aposentadoria, de modo que não incumbe ao PBPREV responder por eventuais dívidas relativas ao período em que o servidor estava em efetivo exercício de suas funções.
A jurisprudência desta Corte, inclusive, é firme no sentido da legitimidade do Estado da Paraíba em ações que visam à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, como se extrai do precedente a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA (...).” (TJ-PB - AC: 08615387320178152001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
DO MÉRITO Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
20/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 21:31
Negado seguimento a Recurso
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18/08/2025 21:31
Voto do relator proferido
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13/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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