TJPB - 0836962-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836962-06.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VANESSA MENDES FERNANDES REU: ITAU UNIBANCO S.A, PICPAY SERVICOS S.A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. - A simples apresentação de prints de tela de sistema não é suficiente para demonstrar ausência de responsabilidade, sendo necessária a comprovação efetiva da contratação e entrega dos produtos.
A falta de diligência dos réus em verificar movimentações discrepantes do histórico do consumidor e em comprovar a legitimidade das transações caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. - Não havendo comprovação de pagamento efetivo por parte da autora, não há se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Vistos, etc.
Vanessa Mendes Fernandes, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela antecipada, e Indenização por Danos Morais em face do Itau BBB S.A. e Picpay Instituição de Pagamento S.A., também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa a autora, visando êxito em sua postulação, que é cliente do Banco Itaú S.A., possuindo o cartão de crédito nº 5485.XXXX.XXXX.7135.
Alega que, nas faturas do seu cartão de crédito, costumava receber cobranças em valores próximos a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Assere que, no início de maio de 2023, ao tentar efetuar uma compra, foi comunicada de que não teria limite disponível no cartão.
Neste momento, a autora descobriu que haviam sido realizadas compras online em valores que somavam mais de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Afirma que, imediatamente, entrou em contato com o Banco Itaú S.A., através do canal de WhatsApp, solicitando a anulação dessas cobranças, pois não reconhecia tais compras.
A autora registrou dois protocolos de reclamação junto ao banco.
Assevera a promovente que, passados alguns dias sem resposta da instituição financeira, verificou que as compras não haviam sido canceladas.
Conforme a fatura de julho de 2023, foram cobrados da autora a quantia de R$ 31.716,95 (trinta e mil setecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), referente a compras online realizadas junto ao PicPay nos dias 01/05 a 02/05 de 2023.
A autora ressalta que o limite do seu cartão de crédito era de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e que, sem qualquer comunicado prévio ou autorização, a operadora do cartão de crédito permitiu a realização de compras online no valor de quase R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diante do ocorrido, a promovente apresentou reclamação formal ao Procon Estadual em face da operadora do cartão e da empresa beneficiária no extrato da conta do cartão.
O Itaú afirmou que solicitou o cancelamento do débito junto ao PicPay, enquanto o PicPay informou que não cancelaria o débito, alegando que, mesmo que terceiros tenham usado o cartão, estes teriam os dados da cártula (cartão).
Na audiência junto ao Procon, realizada em 27/06/2023, as promovidas se negaram a prestar esclarecimentos à consumidora e a comprovar a idoneidade e veracidade da dívida cobrada.
Pede, alfim, a declaração da inexistência do débito lançado indevidamente no cartão de crédito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id n° 75757804 ao 75757813.
Regularmente citada, a promovida PicPay Serviços S.A. apresentou contestação (Id nº 79551806).
Preliminarmente, defendeu a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, a inépcia da inicial e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, alega que as transações foram realizadas legitimamente pela autora ou pessoa por ela autorizada, a partir de dois telefones celulares previamente autorizados a acessar a conta da autora.
Sustenta que parte dos pagamentos foi destinado à irmã da autora, Jessica Rebeka Mendes de Melo.
Argumenta que não houve falha na prestação de serviços e que a autora violou os termos de uso da plataforma ao contestar pagamentos legítimos.
Igualmente citado, o promovido Itaú Unibanco S.A. ofereceu contestação (Id nº 86656330).
Em sua defesa, alega que as compras foram realizadas pela internet com validação por token, sem a presença do cartão físico, mas com a utilização dos dados do cartão, incluindo o CVV.
Afirma que houve consulta ao cartão online da parte via App previamente habilitado pela cliente.
Argumenta que a autora entrou em contato com o banco apenas 6 (seis) meses após as compras terem sido realizadas.
No mérito, alega a inexistência de falha na prestação de serviços e atribui a culpa exclusiva a terceiros e à autora.
Assevera a ausência do dever de indenizar os danos morais.
Foi concedida tutela de urgência (Id nº 79743150), determinando a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas às compras reclamadas na demanda.
Designada audiência de conciliação, restou infrutífero o consenso entre as partes (Id nº 86864189).
Impugnação, à contestação, apresentada pelo autor (Id nº 91702504).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 92369643 e 93438165).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar as preliminares.
Da Ilegitimidade Passiva do PicPay A promovida PicPay Serviços S.A. suscitou como questão preliminar sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
Não merece acolhida a preliminar aventada.
Embora o PicPay alegue ser apenas intermediador de pagamentos, a empresa integra a cadeia de fornecimento de serviços relacionados às transações contestadas pela autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Ademais, o PicPay foi beneficiário direto das transações contestadas, tendo inclusive se negado a cancelar os débitos quando solicitado pelo Banco Itaú.
Assim, sua participação na relação jurídica em questão é evidente, justificando sua presença no polo passivo da demanda.
Com essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do PicPay.
Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível não merece prosperar, visto que a presente ação não tramita perante o Juizado Especial, mas sim na 10ª Vara Cível da Capital.
Portanto, rejeito a preliminar por ser manifestamente impertinente ao caso em tela.
Da Inépcia da Inicial A instituição bancária promovida levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a parte autora desatendeu a prescrição legal do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, in litteris: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
In casu, entendo que a inicial se encontra com os fatos e pedidos devidamente delineados, afastando a suposta violação ao referido dispositivo legal, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Como questão preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, e rejeito a preliminar aventada.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização dos promovidos em razão de operações de crédito realizadas no cartão de crédito de titularidade da autora, sem o seu conhecimento e autorização.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega que foram lançadas em sua fatura de cartão de crédito compras que não reconhece, realizadas junto ao PicPay, totalizando R$ 31.716,95 (trinta e um mil setecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos).
Afirma ter notado os lançamentos indevidos no início de maio de 2023 e ter buscado solução administrativa junto ao banco, sem sucesso.
O Banco Itaú, por sua vez, alega que as compras foram realizadas com os dados do cartão, incluindo o CVV, que são de uso pessoal e intransferível.
Argumenta que houve consulta ao cartão online via aplicativo previamente habilitado pela cliente.
Já o PicPay sustenta que as transações foram realizadas legitimamente pela autora ou pessoa por ela autorizada, a partir de dois telefones celulares previamente autorizados a acessar a conta da autora no aplicativo.
Da análise dos autos, tenho que terceiros, por meio fraudulento, utilizaram-se dos dados bancários da autora e obtiveram êxito na realização de compras de elevado valor em seu nome.
As operações em questão, que totalizam R$ 31.716,95 (trinta e um mil setecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), fugiram do perfil de utilização da consumidora, circunstância que, por si só, deveria ser suficiente para que o banco não autorizasse as transações. É importante ressaltar que os promovidos, apesar de juntarem prints de sistemas, não conseguiram comprovar que as compras foram efetivamente autorizadas pela autora.
A simples apresentação de print de tela de sistema não é suficiente para demonstração de ausência de responsabilidade, pois apenas evidencia aquilo que resta incontroverso, ou seja, a realização das compras no cartão da promovente, mas não demonstra que a autora efetivamente autorizou as transações.
Assim, prints de tela de controle interno da instituição, produzidos de forma unilateral, não se prestam à efetiva comprovação da contratação.
Nesse sentido, destaco os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS FIRMADOS COM OPERADORA TELEFÔNICA - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - IMAGENS DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA - PROVAS INSUFICIENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - "As imagens de tela de sistema interno da instituição financeira, impugnadas pelo autor na manifestação à contestação, por si só, são insuficientes para a comprovação da exigibilidade do débito." […].(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019143520158150211, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 12-09-2017.) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. […] Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por empresa de telefonia.
Consoante a exordial, é ilícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela parte ré, em razão de dívida decorrente de contrato de prestação de serviço de telefonia que a parte autora afirma não ter contraído. [...] INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - A relação jurídica em liça está submetida às regras do Estatuto Consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor por equiparação, sendo vítima do fato do serviço, nos termos do art. 17 do CDC.
A partir da afirmação da parte autora de que não reconhece a dívida objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes, incumbia à parte ré demonstrar, ainda que minimamente, a regularidade da anotação.
Restringiu-se a requerida a anexar aos autos, todavia, telas internas de computador contendo extratos que, por serem unilaterais, não se prestam para a pretendida finalidade de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito em discussão. […]. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*79-39, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 24/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS [...] CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - DOCUMENTO NÃO APRESENTADO […] - Não é suficiente o mero "print" de tela de computador unilateralmente produzido pelo banco para a apresentação do contrato que vincula as partes, hipótese em que se considera não juntado aos autos. […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.003747-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2016, publicação da súmula em 30/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
IMAGENS DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA.
PROVAS INSUFICIENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO.
PRECEDENTES DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As imagens de tela de sistema interno da instituição financeira, impugnadas pelo autor na manifestação à contestação, por si só, são insuficientes para a comprovação da exigibilidade do débito. - Em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a doutrina e a jurisprudência admitem a configuração de dano moral presumido, notadamente porque a magnitude desse fato e sua repercussão na seara moral do consumidor são suficientes para demonstrar que, fatalmente, houve lesão. - O sentido de indenização por dano moral é, além de compensatório para quem recebe, educativo para quem paga, de modo que o julgador, na fixação da condenação, deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. - Desprovimento do recurso. (0055810-89.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) (grifo nosso).
O entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
No mais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a teoria da responsabilidade objetiva (Súmula nº 297 do Colendo STJ).
Hoje é sabido que há diversos golpes envolvendo instituições financeiras, sendo certo que em diversas hipóteses não mais são necessárias a posse do cartão e a senha para perpetrar tais fraudes.
Existem empresas especializadas em sistemas de segurança financeira.
Não existe sistema inviolável, e isto é fato notório, de sorte que a alegação de fato de terceiro, visando a isentar-se de responsabilidade, afronta a jurisprudência dominante.
Reza o Código de Defesa do Consumidor, indubitavelmente aplicável no caso em apreço, em seu artigo 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade das instituições financeiras, como prestadoras de serviço é, pois, objetiva.
Não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor exige culpa exclusiva do consumidor para eximir o prestador de serviços da responsabilidade objetiva (inciso II do § 3º do artigo 14 do CDC), o que não foi o caso, já que a situação se enquadra no fortuito interno às atividades bancárias.
Sobre o tema, adota-se a orientação do julgado da Eg. 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.199.782/PR, relatado pelo Min.
Luis Felipe Salomão, efetivado nos termos do art. 543-C, do CPC, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos (Tema 466), que se reproduz: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido.
Deve-se aplicar também ao caso a teoria do risco profissional, pois, conforme entendimento de MÁRCIA REGINA FRIGERI, "porém, indubitavelmente, não se pode afastar a prerrogativa de que os bancos correm os riscos relativos ao exercício do seu comércio.
Não fora assim, ninguém estaria seguro da intangibilidade de sua provisão em bancos, porque os falsários, mais ou menos ardilosos, poderiam levantá-la causando irreparáveis danos aos depositantes e lamentável descrédito às instituições bancárias" (Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 36).
Ainda que assim não fosse, seria de se aplicar, como de fato se aplica, a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, como regra de julgamento.
A hipossuficiência técnica do consumidor (cf.
LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54), São Paulo: Saraiva, 2000, p. 123/4) é patente porquanto não há como a autora provar ter sido "clonado" seu cartão; cabia ao Banco, isto sim, excluir, mediante a prova técnica pertinente, o uso irregular do cartão, concluindo pelo uso normal dele e da senha respectiva, pela própria correntista.
Entretanto, limitou-se a acostar aos autos processo interno que concluiu pela realização da operação mediante uso de senha da autora, que seria, em tese, intransferível.
Por isso, evidente o fortuito interno do banco, pois não exerceu o dever de segurança ao permitir que terceiros falsários se apropriassem de dados bancários sensíveis do consumidor e pudessem aplicar o golpe, assim como não foi diligente ao verificar movimentação substancialmente discrepante do histórico da autora.
Assim, conclui-se pela orientação descrita na súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que as instituições financeiras são responsáveis por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros.
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
Assim, resta evidente a ocorrência de fraude e de falha na prestação de serviços pelos réus, os quais não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado (inciso II, do art. 373, do CPC).
A propósito do tema, a jurisprudência tem se pronunciado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO - As marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, estando dentro da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14, do CDC.
Precedentes do E.
STJ. [...] Responsabilidade solidária da instituição financeira, da bandeira do cartão e da loja virtual- Ausência de demonstração por parte dos réus de culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade objetiva - [...] RECURSOS NÃO PROVIDOS." (Apelação nº 1002744-49.2017.8.26.0100, Rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado TJSP, j. 31/8/2018).
Quanto ao dano moral, resta evidente que a autora sentiu desconforto psicológico resultante das operações desconhecidas realizadas em seu nome.
Inegável, também, que o fato a forçou a despender tempo e lhe causou transtornos vários, tais como suspeitas da lisura de seu proceder, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhe valores como a reputação e a paz de espírito.
Assim, o valor da condenação que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e não propicia o enriquecimento indevido da autora.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, embora seja cabível em tese, no caso concreto não há como acolhê-lo.
Isso porque a autora não comprovou ter efetivamente pago as faturas que contêm as transações contestadas.
Conforme se depreende dos autos, a autora ajuizou a presente ação logo após tomar conhecimento das transações questionadas, não havendo nos autos comprovação de que tenha efetuado o pagamento das faturas correspondentes.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, não havendo comprovação de pagamento efetivo por parte da autora, não há se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente, em parte, os pedidos formulados, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes às compras contestadas pela autora, no valor total de R$ 31.716,95 (trinta e um mil setecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos); b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, para determinar que os promovidos se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes; c) Condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 70% (setenta por cento) suportado pelos réus e 30% (trinta por cento) suportado pela autora, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cabendo à autora pagar 30% (trinta por cento) desse valor aos advogados dos réus e aos réus pagarem 70% (setenta por cento) desse valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/03/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836962-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836962-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/11/2023 08:35
Juntada de diligência
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de informação
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09/10/2023 00:04
Publicado Carta em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 10ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0836962-06.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: AC Almeida Lima_**, 100, Praça Presidente Kennedy 66, Mooca, SÃO PAULO - SP - CEP: 03162-971 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 10ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836962-06.2023.8.15.2001 AUTOR: VANESSA MENDES FERNANDES ITAU UNIBANCO S.A e outros CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO Nome: ITAU UNIBANCO S.A, Endereço: AC Almeida Lima_**, 100, Praça Presidente Kennedy 66, Mooca, SÃO PAULO - SP - CEP: 03162-971, por todo teor da R.
DECISÃO que transcrevo abaixo: "Por todo o exposto, defiro, com fulcro no art. 300 CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas às compras reclamadas nesta demanda, identificadas na exordial e comprovadas na fatura hospedada no Id nº 75757808, devendo o promovido abster-se de apontar o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, tudo sob pena de incidência de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada caso de descumprimento ao que foi aqui determinado.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, expedindo-se ao Banco Itáu S.A. carta de intimação em caráter de urgência para o inteiro cumprimento desta decisão".
JOÃO PESSOA-PB, 5 de outubro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070622050732000000071367088 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23070622050925200000071367089 DOC. 02 - CNH DIGITAL Documento de Comprovação 23070622051140300000071367090 DOC. 03 - FATURAS Documento de Comprovação 23070622051314200000071367091 DOC. 04 - MENSAGENS ITAU Documento de Comprovação 23070622051521700000071367092 DOC. 05 FATURA JULHO 2023 VALOR DE 38.949,15 Documento de Comprovação 23070622051742300000071367093 doc. 06 ITAÚ - RESPOSTAS Documento de Comprovação 23070622051927200000071367094 DOC. 07 PICPAY Documento de Comprovação 23070622052102900000071367095 doc. 07 PROCON - PICPAY Documento de Comprovação 23070622052295100000071367096 DOC. 08 - TERMO DE AUDIENCIA Documento de Comprovação 23070622052476600000071367098 Petição Petição 23072904592731300000072322681 083696206202381520010 Documento de Identificação 23072904592753800000072322682 ITAUUNIBANCOSA Procuração 23072904592864200000072322683 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23072904592900100000072322684 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Substabelecimento 23072904592949700000072322685 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Outros Documentos 23072904592979000000072322686 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23090416192468800000074112843 DOC 1 - Novo Kit de Representação Processual PICPAY 2023 (1) - Copia726219 Procuração 23090416192539700000074112844 Contestação Contestação 23092116125461300000074883198 DOC. 01 - DAS VALIDAÇÕES DE IDENTIDADE SOBRE OS TELEFONES CELULARES AUTORIZADOS PELA AUTORA EM SUA C Documento de Comprovação 23092116125547900000074883200 DOC. 02 - DOS TELEFONES CELULARES AUTORIZADOS A ACESSAR A CONTA DA AUTORA E DE ONDE PARTIRAM OS PAGA Documento de Comprovação 23092116125630200000074883202 DOC. 03 - DOS PAGAMENTOS PIX CONTESTADOS PELA AUTORA REALIZADOS EM SUA CONTA NO PICPAY739635 Documento de Comprovação 23092116125709200000074883203 DOC. 04 - DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA CADASTRADO EM SUA CONTA NO PICPAY E UTILIZADO NOS PAGAMENTO Documento de Comprovação 23092116125783100000074883204 DOC. 05 - DA ABERTURA DE CHARGEBACK SOBRE OS PAGAMENTOS DIANTE DA CONTESTAÇÃO PELA AUTORA JUNTO AO B Documento de Comprovação 23092116125849600000074883205 DOC. 06 - DOS REGISTROS DE ALTERAÇÃO DE SENHA NA CONTA DA AUTORA739638 Documento de Comprovação 23092116125950000000074883207 DOC. 07 - DOS DADOS CADASTRAIS DA AUTORA739639 Documento de Comprovação 23092116130037500000074883208 DOC. 08 - DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO MED PIX PELO PICPAY NAS CONTAS DOS RECEBEDORES739640 Documento de Comprovação 23092116130117900000074883209 DOC. 09 - CONTRATO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS739642 Documento de Comprovação 23092116130197500000074883211 Decisão Decisão 23100310420580900000075059543 -
05/10/2023 09:20
Recebidos os autos.
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05/10/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/10/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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