TJPB - 0806195-26.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:39
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0806195-26.2025.8.15.0251 AUTOR: INACIO GOMES PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: INACIO GOMES PEREIRA propôs a presente ação em face de REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, não obstante deferida a dilação do respectivo prazo, consoante se observa dos autos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 11:28
Determinado o arquivamento
-
07/09/2025 11:28
Indeferida a petição inicial
-
07/09/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIO GOMES PEREIRA - CPF: *59.***.*61-84 (AUTOR).
-
25/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/08/2025 04:54
Decorrido prazo de INACIO GOMES PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:27
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 06:29
Deferido o pedido de
-
10/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:14
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822992-27.2020.8.15.0001
Godofredo Nascimento Borborema
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Sheyner Yasbeck Asfora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2025 19:55
Processo nº 0822992-27.2020.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Godofredo Nascimento Borborema
Advogado: Sheyner Yasbeck Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:07
Processo nº 0806856-88.2023.8.15.0731
Edna Raquel Trindade dos Santos
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 09:25
Processo nº 0831125-19.2024.8.15.0001
Elisete Cavalcanti Sales
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Nobrega Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 14:17
Processo nº 0831125-19.2024.8.15.0001
Elisete Cavalcanti Sales
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Nobrega Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 07:46