TJPB - 0831125-19.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:55
Decorrido prazo de ELISETE CAVALCANTI SALES em 27/08/2025 06:00.
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28/08/2025 20:03
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0831125-19.2024.8.15.0001 RECORRENTE: ELISETE CAVALCANTI SALES RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de interposição de Recurso Inominado, calçado na alegação de situação de desequilíbrio financeiro e consequente ausência de condições de arcar com as custas processuais Decido.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Isto posto, da análise dos documentos apresentados e por considerar plenamente possível pela parte requerente o acesso à justiça com o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se para realizar o pagamento do PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando a comprovação e a guia aos autos, para fins de recebimento do Recurso Inominado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Relator -
20/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:37
Indeferido o pedido de ELISETE CAVALCANTI SALES - CPF: *21.***.*07-15 (RECORRENTE)
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19/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/08/2025 07:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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