TJPB - 0829994-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:25
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Pois bem.
A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 05 dias, sem requerimentos, arquive-se.
Caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora., após, nada mais requerido arquive-se os autos.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829994-72.2025.8.15.0001 DESPACHO Colhe-se da inicial que pretende a parte exequente além do principal, o recebimento de honorários advocatícios na ordem de 20%.
Desse modo, diante da vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como pela impossibilidade de onerar o executado por contrato celebrado com terceiro, ainda que previsto em convenção condominial, intime-se para, em cinco dias, retificar os cálculos e valor da causa, sob pena de extinção.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
20/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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