TJPB - 0801446-51.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:24
Juntada de Petição de informação
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10/09/2025 08:35
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:35
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CEJUSC DA COMARCA DE ARARUNA Contato: 83 3612-8260 / 83 98606-9018 - Email: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/arn-cejusc01 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) Nº DO PROCESSO: 0801446-51.2025.8.15.0061 O(A) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLARA DE FARIA QUEIROZ, MM Juiz(a) do CEJUSC da Comarca de Araruna/PB, INTIMO o(a) AUTOR: KEYLA CRISTINA PEDRO MARTINS BALBINO, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Araruna, ou de forma virtual, ficando o participante responsabilizado por algum eventual problema que possa existir, que impeça a sua participação no ato.
Sendo facultado ainda a participação através da utilização do Polo avançado existente em seu município.
Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 09/10/2025 Hora: 10:00 hs Para participar da videochamada, acesse através deste link: https://meet.google.com/fwa-rgez-uiq Para participar por telefone, disque 11 3957-9023 e digite este PIN: 796 114 020# ARARUNA 8 de setembro de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório -
08/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 10:00 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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08/09/2025 11:14
Recebidos os autos.
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08/09/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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08/09/2025 10:46
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 07:24
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801446-51.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão da petição inicial.
JUSTIÇA GRATUITA O presente feito segue o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e o objeto da lide não se enquadra em nenhuma das exceções legais.
Calha registar que a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública possui natureza absoluta, não se mostrando cabível a opção pelo procedimento.
Logo, nos termos do art. 54 e do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e emolumentos.
A cobrança somente dar-se-á em caso de manejo de eventual recurso.
Portanto, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá na hipótese do processamento de eventual recurso.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas sim de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: - Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
27/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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