TJPB - 0855575-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855575-74.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: ALLISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de , que tem como parte EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA em face de EXECUTADO: ALLISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demandou em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0806370-76.2023.8.15.2001, que tramita no 1º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 11/02/2023 e arquivado, sem existência de sentença extintiva, pela ausência de indicação de bens.
Destaca-se que nas execuções, as parcelas vincendas já estão automaticamente inclusas no pedido, tornando-se desnecessária a propositura de nova execução.
Nesse sentido, pacificou o STJ.
Verbis.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
In casu, o exequente propõe a execução em continuidade de cobrança das taxas de trato sucessivo, todavia a continuidade da execução implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo ao exequente tão somente efetuar a inclusão das parcelas vincendas nos autos do processo originário.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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