TJPB - 0803324-51.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 10:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0803324-51.2022.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO LEMOS REQUERIDO: MYCHELL FIGUEIREDO LEMOS Nome: MYCHELL FIGUEIREDO LEMOS Endereço: JOSE ALGUSTO DE CARVALHO, 258, CASA, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO LEMOS, qualificada nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de MYCHELL FIGUEIREDO LEMOS, também qualificado, sob o argumento de que o seu filho, ora promovido, é portador de doença mental, CID:10 F71.1, impossibilitando-o de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador provisório ao interditando e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Pedido de intervenção de terceiros acostado (id. 64659116).
Tutela antecipada indeferida (id.71807586).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada (id. 73032150), o qual foi desprovido (id. 84997110).
Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (id. 76958250).
Laudo social acostado aos autos (id.80651523).
Realizada audiência de instrução em 12/03/2024, foi adiada a audiência de entrevista em razão do pedido de intervenção de terceiros.
Na oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de intervenção de terceiros formulado (id. 86866964).
Decisão indeferindo o pedido de intervenção de terceiros formulado (id. 100834126).
Audiência de entrevista realizada (id.1014911390).
Laudo pericial acostado (id.110961564).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 116333173). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interessada é legitimada, tratando-se da mãe do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 110961564), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo mental moderado (F71.1 pela CID-10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico (id. 64352163), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 80651523), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (mãe) e está recebendo da genitora o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MYCHELL FIGUEIREDO LEMOS, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO LEMOS, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/09/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 17:49
Juntada de comunicações
-
12/12/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 19:19
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
08/11/2024 08:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/11/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 10:50 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
16/10/2024 11:25
Outras Decisões
-
16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2024 10:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/10/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2024 22:45
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 10:50 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
25/09/2024 16:49
Outras Decisões
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 13:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 12:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/03/2024 13:03
Outras Decisões
-
11/03/2024 12:23
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 22:15
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 12:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
07/03/2024 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 19:33
Nomeado perito
-
02/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2023 21:34
Juntada de laudo pericial
-
09/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 20:17
Distribuído por sorteio
-
05/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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