TJPB - 0806771-53.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806771-53.2024.8.15.0251 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MANOEL DE SOUSA FELIX EMBARGADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejada por MANOEL DE SOUSA FELIX, em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, onde pretendia o embargante a liberação da penhora do veículo motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, Placa MOV2E70.
Da pesquisa no sistema Pje, vê-se que as partes chegaram a uma composição amigável de forma extrajudicial, cuja composição foi homologada no processo de execução nº 0805749-91.2023.8.15.0251 – id’s 114541646/116711302 que deu origem aos presentes embargos. É o Relatório.
Decido.
Evidencio na hipótese que ocorreu uma transação extrajudicial entre as partes, conforme se comprova no processo (execução nº 0805749-91.2023.8.15.0251 – id’s 114541646/116711302) e que a pretensão resistida restou transacionada.
Neste contexto, inegável que não há razão plausível para continuidade desta lide ou julgamento de mérito, considerando que a transação esvaziou o efeito prático da demanda.
Diante do exposto, verificada a transação na ação de execução de título extrajudicial nº 0805749-91.2023.8.15.0251 – (id’s 114541646/116711302), julgo extinto o presente feito sem exame de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015).
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, mas suspensa a exigibilidade por ser o embargante beneficiário da gratuidade processual e assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Publicada e registrada a sentença com inserção no sistema Pje.
Intime-se.
Após, com o decurso do prazo, arquivem-se os presentes autos com baixa.
Patos/PB, 20 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA -
20/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA FELIX em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:03
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DE SOUSA FELIX (*85.***.*12-91).
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17/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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