TJPB - 0842973-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:45
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842973-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em manifestação retro, o demandante renunciou aos valores que excedem o teto da RPV e requereu o destaque dos honorários contratuais.
De plano, entendo pelo deferimento de ambos os pleitos.
Pois bem, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faculta ao exequente, a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Vejamos: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Assim sendo, não há óbice ao requerimento de renúncia apresentado em ID 109999745, já que se trata de faculdade conferida à parte.
Portanto, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Ainda, o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, institui que os honorários contratuais devem ser pagos diretamente ao advogado, bastando, para tanto, que o casuístico junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Em análise ao constante nos autos, vê-se o cumprimento do requerido em lei, uma vez que houve a juntada do contrato de honorários oportunamente (ID 77133814), motivo pelo qual entendo pelo deferimento do destaque.
Saliento, todavia, que a liberação de tal numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao autor.
Logo, expeça-se a RPV, referente ao crédito principal.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 20:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 20:26
Deferido o pedido de
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27/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/01/2025 10:34
Homologado o pedido
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13/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:17
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PALITO RAMALHO em 09/08/2024 23:59.
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11/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/06/2024 23:12
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:12
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 21:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:23
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:18
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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05/08/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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