TJPB - 0835394-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:34
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835394-23.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CONSTITUTIVA ajuizada por JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU e TCR sobre a totalidade do terreno de 1.240m², defendendo que é proprietário apenas de fração correspondente a 300m², referente ao Lote 17, conforme decisão proferida nos autos do processo n.º 0064824-97.2014.8.15.2001.
Colimando-se aos autos, observa-se que a CEHAP (Companhia Estadual de Habitação Popular) alienou vários lotes de forma fragmentada, mas não regularizou o desmembramento junto à edilidade, o que acarretou o lançamento de tributos unificados sobre toda a área, como se o imóvel constituísse uma única unidade.
A obrigação tributária referente ao IPTU é classificada como propter rem, recaindo sobre a pessoa que detenha a posse com animus domini do bem imóvel, nos termos do art. 34 do CTN: Art. 34.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso, o autor demonstrou ser legítimo possuidor do Lote 17, com área de 300m², conforme reconhecido em sentença judicial transitada em julgado (processo n.º 0064824-97.2014.8.15.2001).
O próprio Município, na contestação, admite que o imóvel foi desmembrado administrativamente, existindo processo de desmembramento (n.º 2019/083794), com previsão de dois lotes distintos: um de 300m² e outro de 1.060m².
Entretanto, a municipalidade defende que a dívida abrange todo o terreno por ausência de formalização do desmembramento junto à SEPLAN e ausência de cadastro individualizado.
Faz-se mister pontuar que restou incontroverso que a falta de regularização formal junto à Prefeitura decorreu de omissão da CEHAP, que não forneceu documentação necessária à individualização dos imóveis para fins fiscais.
Tal fato, contudo, não pode prejudicar o autor, que, por sentença judicial, teve reconhecido o seu direito à posse exclusiva de fração determinada (300m²).
Neste contexto, não é razoável que o Município mantenha cobrança integral de IPTU e TCR como se o autor fosse proprietário da totalidade do terreno, sobretudo diante da boa-fé e da diligência demonstrada pelo contribuinte, que buscou regularizar a situação fiscal e realizar o pagamento proporcional.
De acordo com o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser desconstituída mediante prova inequívoca.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
No presente caso, o autor produziu documentos suficientes para demonstrar a extensão real da sua propriedade e a ausência de relação com os demais lotes, evidenciando a inadequação da cobrança integral.
Além disso, o croqui fornecido pela própria Prefeitura e anexado aos autos indica a divisão do terreno em seis frações distintas, reforçando a tese do autor.
Na esteira desse caso, ressalta-se que o lançamento tributário deve observar o princípio da capacidade contributiva e a correspondência entre o fato gerador e o sujeito passivo.
A omissão administrativa em regularizar o cadastro imobiliário não justifica a imposição de encargo fiscal desproporcional ao contribuinte que possui apenas parte do imóvel.
Assim, trata-se de hipótese que desafia o lançamento tributário com base em elemento fático incorreto (área maior do que a de posse do contribuinte), devendo o valor ser ajustado para refletir a realidade jurídica e material do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a ilegalidade da cobrança de IPTU e TCR sobre a área superior a 300m², reconhecendo que o autor é legítimo possuidor apenas do lote 17 da quadra 261, com área de 300m²; 2.
Reconhecer como legítimo e suficiente o pagamento do valor de R$ 1.042,81 (mil e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos) pelo autor, a título de quitação do tributo incidente exclusivamente sobre sua fração de 300m²; 3.
Determinar que o Município se abstenha de realizar futuras cobranças de IPTU e TCR ao autor com base na totalidade do imóvel de 1.240m², devendo o lançamento tributário restringir-se à fração de 300m² de sua responsabilidade, enquanto não houver atualização cadastral com individualização dos lotes.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
04/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 06:51
Conclusos para decisão
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19/09/2024 06:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2023 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/03/2023 23:51
Declarada incompetência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/09/2022 20:09
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/06/2022 23:59.
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12/04/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
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08/03/2022 04:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 07/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/10/2021 00:25
Conclusos para despacho
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27/10/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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