TJPB - 0805295-77.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805295-77.2024.8.15.0251 [Prestação de Serviços] AUTOR: KATIA REJANIA DANTAS GOMES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, manejada por KÁTIA REJANIA DANTAS GOMES VIANA, em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA – INSTAGRAM.
Sustenta a parte autora que é comerciante e utilizara as redes sociais, especificamente, o Instagram no seu comércio – venda de perfumes importados, isto por meio da página: @katia_importsof(https://instagram.com/katia_imports_of?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ==), onde consegue divulgar seus produtos e conseguir uma venda considerável.
Afirma a postulante que o seu perfil nas redes sociais foi suspenso, sob o argumento que não obedecia as diretrizes, em 12 de maio de 2023, logo após a campanha do dia das mães, prejudicando, assim, a venda de perfumes em um dos melhores períodos.
Disse a autora que a suspensão apresentou a seguinte justificativa - não obedecia as diretrizes - , embora a postulante afirme que não registra qualquer tipo de publicação que viole o termo de uso da plataforma.
Sustenta ainda a postulante que o promovido concedeu o prazo de 180 dias para reclamação e justificativa, o que foi feito, entretanto, a autora não obteve êxito.
Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que o réu retire a suspensão de seu perfil @katia_imports_of (URL: https://instagram.com/katia_imports_of?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ==)https:/ no Instagram, para que volte a ser buscado e exibido, para todo o público, sem prejuízo de alcance, número de seguidores e postagens feitas e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como no corpo da inicial a autora pleiteia indenização por danos morais.
Indeferido o pedido liminar (id 97497062).
Citado o promovido apresentou contestação (id 98833217), onde sustenta a regularidade e legalidade da suspensão do perfil da parte autora e afirma que agiu com base em contrato.
Ao final, pede a improcedência da lide.
A autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes a requererem outras provas a produzir, a autora manteve-se silente, enquanto o réu alegou não ter provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I).
Cinge-se a controvérsia em verificar se a suspensão do perfil da autora no Instagram foi ocasionando pela não observância das diretrizes da plataforma ou, simplesmente, por ato unilateral, bem como se a postulante faz jus a indenização por danos morais.
Destaco, de antemão, que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isto porque apesar de o serviço oferecido pelo réu, em um primeiro momento, aparentar ser gratuito, a enorme e crescente quantidade de usuários que utilizam a plataforma "Instagram" gera interesse em anunciantes, que muitas vezes remuneram o provedor para promover os seus produtos, fornecendo, assim, ganho monetário indireto.
Como bem consignou a Ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp nº 1.193.764/SP, do qual foi relatora, "o fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração' contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor" (STJ - Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 08/08/2011).
Estabelecidas estas premissas e após examinar detidamente os autos, restou incontroverso que a autora é usuária dos serviços oferecidos pelo réu e que teve o seu perfil suspenso por suposta violação de diretrizes, o que é afirmado pela autora e ratificado pelo réu na contestação.
O réu em sua defesa não esclarece a real motivação da suspensão do perfil da autora, apenas se refere a questões genérica e situações hipotéticas, bem como a obediência a contrato firmado.
Embora, disponha de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo em momento algum apresentou qualquer prova, mínima que fosse, a justificar a motivação da suspensão.
Desse modo, compreendo imperativo o restabelecimento da conta da parte autora nos moldes pleiteados na inicial.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, o dano moral ficou configurado, pois, inegavelmente, a experiência de ter o seu perfil suspenso sem justificativa plausível e concreta, especialmente, a postulante que inegavelmente teve perda de receita em seu pequeno comércio de perfumes.
De mais a mais, o réu não se esforçou para comprovar a real motivação da suspensão, embora disponha de todos os meios tecnológicos para tanto, gerando, inegavelmente, angústia e consternação à autora.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da parte ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a demandada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Determinar o restabelecimento da conta da parte autora @katia_importsof(https://instagram.com/katia_imports_of?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ==); e, (ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data da suspensão (12 de maio de 2023).
Condeno a parte ré ao reembolso das custas e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na continuidade de postagens para aplicação de golpes pelos invasores, bem como com a instrumentalização do nome e imagem da parte autora para prática de golpes; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que a parte autora demonstrou ser a titular da conta invadida.
Dessa forma, a obrigação de fazer (restabelecimento da conta da parte autora restabelecimento da conta da parte autora @katia_importsof(https://instagram.com/katia_imports_of?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ==)), deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: Arquive-se os presentes autos com baixa.
Patos/PB, 20 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
20/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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17/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:27
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 06:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 13:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KATIA REJANIA DANTAS GOMES em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de KATIA REJANIA DANTAS GOMES em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:39
Determinada diligência
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29/07/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de KATIA REJANIA DANTAS GOMES em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de KATIA REJANIA DANTAS GOMES em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA REJANIA DANTAS GOMES - CPF: *49.***.*66-30 (AUTOR).
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26/05/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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