TJPB - 0850928-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850928-65.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: KLEBER DAS NEVES DAMASIO, RAFAELLA DE SANTANA SANTOS, EDNEIA DAS NEVES DAMASIO EMBARGADO: GAFEMA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução, em que os Embargantes pretendem seja recebido no efeito suspensivo.
Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - Probabilidade do direito; - Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - Garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não reputo relevantes os argumentos dos Embargantes, mesmo porque o instrumento particular de confissão de dívida (assinado por duas testemunhas) apresentado é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC (Processo nº 0840910-82.2025.8.15.2001 - ID 116299369).
Ademais, os argumentos utilizados para defender a inexigibilidade do débito e o excesso de execução, demandam dilação probatória não me parecendo, em princípio, razoáveis os indícios de irregularidade do título executivo que justifique a plausibilidade da pretensão autoral.
Por outro lado, não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista o prosseguimento da execução, mesmo sem o efeito suspensivo, não ter o condão de promover o levantamento de valores pelo Exequente sem a observância da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução.
Deste modo, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo.
Intime-se o Embargado, por meio de seu advogado, para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I).
Intimem-se os Embargantes desta decisão, por seus advogados, bem como para juntar aos autos documento idôneo de comprovação da sua renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/08/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:59
Indeferido o pedido de EDNEIA DAS NEVES DAMASIO - CPF: *59.***.*57-15 (EMBARGANTE)
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27/08/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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