TJPB - 0840355-46.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840355-46.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA REU: FABIO ROSTAND MACEDO ALVES, JOAO COSTA E SILVA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por vítima de acidente de trânsito contra o condutor e o suposto proprietário do veículo, com pedido de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia.
A autora alegou que trafegava regularmente com sua motocicleta quando foi surpreendida pela manobra brusca de um automóvel, ocasionando a queda e lesões graves, inclusive fraturas e encurtamento de membro inferior.
Os réus contestaram, suscitando culpa concorrente e ausência de nexo causal, além de impugnarem os valores pleiteados.
A prova pericial foi dispensada por impossibilidade de realização e o processo foi julgado antecipadamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil dos réus pelo acidente; (ii) definir se são devidos danos materiais em razão dos prejuízos com o veículo e despesas médicas; (iii) averiguar a existência de lucros cessantes; (iv) analisar a possibilidade de pensão vitalícia em razão de suposta incapacidade laboral; e (v) apurar a ocorrência e o valor de indenizações por danos morais e estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos réus é reconhecida, com base nos laudos da PRF e croqui do acidente, que demonstram a conduta imprudente do condutor ao mudar de faixa repentinamente, provocando a queda da motocicleta da autora.
A autora faz jus à reparação por danos materiais no valor de R$ 6.176,36, correspondentes aos custos de reparo da motocicleta e despesas relacionadas ao reboque e retirada do veículo, devidamente comprovados por orçamentos. É indevido o pedido de lucros cessantes, pois a autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, o que supre a perda de remuneração durante o afastamento.
A pensão vitalícia foi negada por ausência de comprovação pericial de incapacidade permanente para o trabalho ou redução substancial da capacidade laboral da autora.
São devidos danos morais em razão do sofrimento físico e psíquico decorrente das lesões graves, das cirurgias e do impacto sobre a vida cotidiana, fixados em R$ 10.000,00.
São devidos danos estéticos, pois o encurtamento permanente da perna esquerda caracteriza deformidade relevante e duradoura, afetando a imagem pessoal e locomoção da autora, arbitrados em R$ 15.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O condutor que realiza manobra imprudente e provoca acidente de trânsito responde solidariamente com o proprietário do veículo pelos danos decorrentes.
A indenização por danos materiais exige comprovação documental dos prejuízos efetivamente sofridos.
O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária afasta o direito à percepção de lucros cessantes.
A pensão vitalícia somente é devida mediante comprovação inequívoca de incapacidade permanente para o trabalho.
O dano moral decorrente de acidente de trânsito é presumido quando há lesões corporais graves e sofrimento evidente.
O dano estético possui natureza autônoma e deve ser indenizado quando há alteração permanente da aparência da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 929, 950; CPC, art. 487, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 326 e 362; TJ-MS, Ap.
Cív. 0806523-58.2019.8.12.0021, j. 26.11.2023; TJ-SC, Ap.
Cív. 0300031-12.2016.8.24.0011, j. 05.12.2024; TRT-9, ROT 00001304620235090668, j. 20.06.2024.
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO MARIA DAS NEVES SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” em face de FÁBIO ROSTAND MACEDO ALVES e JOÃO COSTA E SILVA.
A autora alegou, em síntese, que sofreu, no dia 30 de novembro de 2016, acidente automobilístico envolvendo o veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo promovido (Classic prata, placa NPX-2069/PB).
Afirmou que trafegava no fluxo normal da via com a sua motocicleta (Moto Honda vermelha, placa QFX-4317/PB), quando o automóvel de placa NPX-2069/PB teria mudado bruscamente da faixa esquerda para a direita, circunstância que haveria resultado no tombamento da sua moto.
Disse que o acidente teria lhe causado uma série de lesões, quais sejam, escoriações no abdômen e na face, lesão Glasgow 15 e múltiplas fraturas no fêmur, coxa e perna esquerda, razão pela qual teve que se submeter a alguns procedimentos de urgência.
Asseverou a inexistência de problemas climáticos e de sinais de precipitação pluviométrica no momento do acidente (laudo da PRF), razão pela qual teria o réu agido com imprudência.
Ante o exposto, a promovente requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação solidária dos réus (condutor e proprietário) ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais no total de R$ 18.176,36, bem como o ressarcimento de todos os gastos que viessem a ser necessários como, por exemplo, procedimentos cirúrgicos, próteses, medicamentos, tratamento ambulatorial, cujo montante total deveria ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Além disso, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, com base nos seus últimos meses de salário, pelo que supostamente deixou de auferir exercendo as profissões de atendente e cozinheira.
Requereu, também, que os réus pagassem uma indenização por danos morais e estéticos, no valor mínimo de R$ 60.000,00, bem como uma indenização vitalícia, devendo o montante ser apurado de acordo com laudo pericial judicial a ser produzido nos autos.
Sob o Id. 12432666, foi DEFERIDA a gratuidade judiciária à autora.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação de Id. 14663252.
Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou pela existência de culpa concorrente da autora e fato de terceiro.
Alegou que todo o tratamento da demandante teria sido custeado pelo SUS e que a promovente juntou apenas dois orçamentos referentes aos gastos para o reparo da motocicleta, nos valores de R$ 5.811,97 e R$ 5. 838,67.
Argumentou pela ausência da demonstração de gastos para a retirada da motocicleta na PRF, a inexistência de comprovação do direito aos lucros cessantes, tendo em vista que a demandante não teria comprovado que trabalhava como atendente antes do acidente.
Do mesmo modo, não sabia se a autora teria voltado a trabalhar como cozinheira ou se havia recebido algum auxílio-doença acidentário pelo INSS.
Afirmou, ainda, que a promovente não teria adquirido sequelas que a impediriam de trabalhar de forma permanente, razão pela qual não haveria que se falar em indenização vitalícia.
Ademais, alegou a inexistência de comprovação de danos morais e estéticos e, por fim, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Citado por edital, o segundo promovido apresentou contestação no Id. 48479755.
Inicialmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que jamais teria sido o real proprietário do veículo modelo Classic, cor prata, de placa NPX- 2069/PB, uma vez que o automóvel teria sido apenas financiado e registrado em seu nome, tendo em vista que quem adimpliu o financiamento foi o primeiro réu, o Sr.
FÁBIO ROSTAND MACEDO ALVES.
No mérito, fundamentou a sua defesa com base nos mesmos argumentos apresentados pelo primeiro promovido.
Requereu, ainda, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou a improcedência do pedido autoral.
Ao final, pleiteou a determinação de expedição de ofícios ao INSS, para que este juízo averiguasse se autora chegou a auferir algum benefício previdenciário a partir de 30/11/2016.
Pugnou, ainda, pela expedição de ofício ao restaurante em que a autora trabalhava, para que fosse informado o período do seu contrato e se a promovente teria voltado a trabalhar após o acidente.
Intimada, a parte autora impugnou as contestações (Id. 51228875), e juntou documentação médica atualizada.
No que concerne à produção de provas, os réus requereram o depoimento pessoal da promovente (Id. 51436909).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 64324068), que por sua vez rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, concedeu a gratuidade judicial aos réus, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora, bem como a expedição dos ofícios requerida pelos promovidos, deferindo, ainda, a produção de prova pericial, consoante requerido pela autora.
Após uma longa tentativa de realização de prova pericial, e inúmeras nomeações de perito frustradas, a prova pericial restou dispensada (Id. 115426171).
A autora requereu pelo julgamento antecipado da lide (Id. 115977049).
Relatado o essencial, fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento, pois prescinde de produção de prova técnica ou oral, haja vista que os pontos incontroversos e a documentação acostada aos autos bastam para o desate desta lide.
As questões processuais já foram resolvidas na decisão de saneamento, que não enfrentou recurso.
Passo ao exame do mérito.
Da Responsabilidade Civil Cuida-se de ação ordinária sob o procedimento comum, em que a demandante busca indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, por causa dos danos decorrentes de acidente automobilístico narrado na inicial.
Aplica-se ao caso as normas do Código Civil de 2002 e do Código de Trânsito Brasileiro em harmonia com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O arcabouço probatório dos autos demonstra a dinâmica dos fatos narrados na petição inicial.
Ficou comprovado que o acidente se deu em razão de conduta praticada pelo condutor do veículo, primeiro promovente, conforme laudos da PRF anexados aos autos.
Dessa forma, a controvérsia instalada no processo reside em se atribuir a responsabilidade civil à parte promovida em relação aos danos materiais, morais e estéticos por força do acidente de trânsito.
No caso dos autos, restou demonstrado que o evento danoso decorreu de acidente de trânsito causado pelo primeiro promovido, o qual, bruscamente, saiu da faixa da esquerda para a faixa da direita, colidindo com a motocicleta conduzida pela autora (Laudo de Id. 9274486, 9274488).
Fica evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do promovido e a queda que resultou em diversas escoriações na promovente.
Assim, mostra-se clara a culpa do primeiro promovido, na medida em que sua conduta imprudente foi determinante para a ocorrência do acidente.
No caso dos autos, apesar dos argumentos ventilados, não restou demonstrado, inequivocamente, que a vítima teria concorrido para o acidente, uma vez que, de análise dos laudos acostados aos autos, não é possível perceber que a promovente teria agido com conduta suficiente para causar o sinistro, ou que, até mesmo, estivesse em velocidade muito superior ao permitido para a via do ocorrido.
Na verdade, partindo da análise do croqui do acidente, percebe-se que a promovente trafegava um pouco atrás do veículo do promovido, quando o condutor trocou a via de tráfego e surpreendeu a autora com a colisão.
Desse modo, a velocidade empregada pela motocicleta, no momento do sinistro, não se revela como situação crucial para a aplicação da excludente de culpabilidade pretendida pelo réu.
Por outro lado, o segundo promovido figura como proprietário do veículo causador do acidente e, dessa forma, tem responsabilidade objetiva e solidária.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil (art. 5º, X) previu o dever de reparar o dano pela prática de ato ilícito civil.
No Código Civil de 2002, o ato ilícito é definido como a prática de ação ou omissão voluntária, negligente ou com falta de perícia que, após efetivada, viola o direito de outrem e causa repercussão negativa na esfera patrimonial, física ou moral, deste (art. 186, do CC/02).
Surge daí a obrigação de indenizar, pois foram verificados, no caso, a presença dos elementos da responsabilidade civil, devendo a parte demandada arcar com os prejuízos experimentados pela promovente, na forma do art. 927 do Código Civil, reputando-se presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil.
Dos Danos Materiais A promovente pleiteou a reparação por danos materiais referentes às despesas médicas, hospitalares e de reparo na motocicleta envolvida no acidente, atribuindo à indenização patrimonial o valor de R$ 18.176,36.
Pois bem.
O Código Civil de 2002, ao tratar da matéria, dispõe que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 929.
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
A indenização por danos materiais visa a recompor o patrimônio da vítima ao estado anterior ao evento danoso, abrangendo tanto os prejuízos emergentes (o que efetivamente se perdeu) quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Neste caso, a autora pleiteia a reparação de despesas médicas e hospitalares, bem como dos custos de reparo de seu veículo, e ainda o pagamento dos salários que deixou de receber pelo período em que deixou de trabalhar por culpa dos promovidos.
Dos Lucros Cessantes No que tange ao pagamento dos salários que deixou de receber em razão do sinistro, ou seja, os lucros cessantes, a própria autora comprovou que fora beneficiada com auxílio por incapacidade temporária, pago pelo INSS, situação que, por si só, afasta a condenação dos promovidos ao pagamento dos lucros cessantes, haja vista a cobertura dos salários por parte da autarquia previdenciária.
Neste mesmo sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – CULPA DA RÉ EVIDENCIADA – OCORRÊNCIA – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – LUCROS CESSANTES – AFASTAMENTO – RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EQUIVALENTE AO SALÁRIO –PENSIONAMENTO MENSAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – CABIMENTO – VALOR DA PENSÃO PROPORCIONAL –DANO MORAL – DEVIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM – DANOS ESTÉTICOS – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] IV - Demonstrado que a autora recebeu o benefício auxílio-doença no período de afastamento do trabalho decorrente do acidente sofrido, não lhe cabe o direito à percepção de lucros cessantes, posto que, conforme informado na inicial, a autora recebeu pelo período que ficou sem trabalhar 18 (dezoito) meses, em virtude do acidente, a quantia mensal de um salário mínimo, a título de benefício previdenciário. [...] (TJ-MS - Apelação Cível: 0806523-58.2019.8.12 .0021 Três Lagoas, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) (grifei).
Posto isso, entendo por improcedente o pleito de lucros cessantes, formulado pela promovente.
Do ressarcimento de despesas arcadas pela promovente No que tange às despesas médicas supostamente custeadas, a promovente não trouxe ao crivo deste juízo quaisquer comprovantes de dispêndios financeiros, de modo que, aparentemente, todo o tratamento fora custeado pelo SUS, não havendo valores a serem efetivamente ressarcidos.
Doutro norte, o veículo de propriedade da autora sofreu extensos danos em sua estrutura e componentes mecânicos e de funilaria em virtude da colisão.
Os orçamentos apresentados pela autora demonstram a extensão dos estragos e a necessidade de substituição de diversas peças, além de mão de obra especializada para o restabelecimento da condição anterior do motocicleta.
A perda material imediata do veículo, que se tornou inoperável após o acidente, constitui um dano emergente claro e diretamente imputável aos promovidos.
A razoabilidade dos valores orçados para o conserto foi aferida, considerando a extensão dos danos e o padrão de mercado para veículos da mesma categoria e ano.
Não se verificou qualquer excesso nos valores pleiteados pela autora a título de reparação veicular, estando em conformidade com a extensão dos prejuízos visíveis e descritos nos orçamentos.
A recomposição do patrimônio da autora implica o custeio dos reparos necessários para que seu veículo volte a ter às condições de uso e segurança que possuía antes do sinistro.
Portanto, o pedido de indenização para o reparo da motocicleta, retirada desta do pátio da PRF e reboque para transporte da motocicleta, nos termos dos orçamentos apresentados, comprovada a pertinência do pedido, que merece ser acolhido na sua integralidade.
Sendo assim, devem os promovidos ser condenados ao ressarcimento do valor de R$ 6.176,36 (seis mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), referente aos danos patrimoniais sofridos, a ser corrigido, desde a data do evento danoso (30/11/2016), pelo IPCA do IBGE, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da última citação, considerando a pluralidade de réus (20/08/2021 – Id. 47431670) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024) Da pensão vitalícia O pedido de indenização vitalícia, configurado como uma pensão mensal, é formulado sob o argumento de que a autora teria sofrido uma redução ou perda de sua capacidade laboral em caráter definitivo em decorrência das lesões do acidente.
A concessão de tal verba indenizatória é condicionada à comprovação cabal de que a vítima do ato ilícito experimentou uma incapacidade permanente para o exercício de sua profissão ou para a sua subsistência, ou uma diminuição substancial de sua capacidade laborativa, que impacte de forma duradoura sua capacidade de gerar renda.
Neste caso específico, contudo, a prova técnica produzida nos autos não corroborou a alegação de incapacidade definitiva ou redução permanente da capacidade para o trabalho.
Destaca-se que, nestes autos, restou impossível a realização de prova pericial, de modo que, ao analisar os documentos apresentados, embora se perceba que as lesões tenham sido relevantes e exigido um longo período de tratamento e reabilitação, não resultaram em uma incapacidade permanente, que impeça a autora de exercer suas atividades profissionais ou qualquer outra atividade remunerada.
O laudo pode ter indicado que as lesões foram consolidadas com sequelas, mas estas não são incapacitantes para a atividade laboral previamente exercida pela autora, ou para a sua reinserção no mercado de trabalho.
A ausência de comprovação inequívoca de uma incapacidade definitiva ou de uma redução permanente e irreversível da capacidade laboral da autora obsta a concessão da indenização vitalícia.
O ônus da prova de tal incapacidade recaía sobre a demandante e, diante das conclusões periciais, esse ônus não foi satisfeito.
Nesse sentido: PENSÃO VITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DO POTENCIAL LABORATIVO.
NÃO CABIMENTO.
Nos moldes do art . 950, do Código Civil, a pensão vitalícia apenas é devida quando da lesão resultar deficiência que impossibilite o trabalhador de exercer o seu ofício, profissão ou qualquer atividade produtiva.
Assim, o laudo pericial não constatou qualquer incapacidade laboral ou redução do potencial laborativo da autora, razão pela qual não há se falar em indenização por dano material na forma de pensão vitalícia. (TRT-9 - ROT: 00001304620235090668, Relator.: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 20/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/06/2024) Desse modo, o pedido de pensão mensal vitalícia, por falta de respaldo probatório quanto ao seu pressuposto essencial, qual seja, a incapacidade definitiva, deve ser julgado improcedente.
Danos Morais e Estéticos A promovente pleiteia, ainda, que os promovidos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão do acidente de trânsito em discussão.
Quanto à indenização por danos morais, estes que, segundo a doutrina, decorrem da violação dos direitos da personalidade, entendidos como o conjunto de atributos inerentes a toda pessoa natural como decorrência do princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, III da CRFB/88), observa-se que é inegável sua ocorrência no caso em apreço.
São desnecessárias maiores digressões sobre a ocorrência de sofrimento e angústia em razão da ocorrência do sinistro, que submeteu a autora a procedimentos cirúrgicos de forma repentina, e ainda o encurtamento de um de seus membros em razão da colisão, sendo certo que os tais sentimentos são inerentes a perdas dessa natureza, e quando decorrentes de ato ilícito exprimem violação à dignidade da vítima, sendo aptas a ensejar o dano moral.
A condenação em danos morais deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e apenas havendo constatação de grave dano à personalidade em decorrência do fato danoso é que se configuraria a obrigação de repará-lo por meio de indenização, sendo este, indubitavelmente, o caso dos autos.
Dispõe o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No presente caso, a autora experimentou, em decorrência da conduta imprudente do requerido, uma série de aflições que configuram o dano moral.
O sofrimento físico decorrente das lesões, o trauma da colisão, a angústia da hospitalização, a dor dos procedimentos médicos, a incerteza quanto à recuperação, a limitação de movimentos e a impossibilidade de realizar atividades rotineiras durante o período de convalescença, tudo isso compõe um quadro de intensa dor e perturbação anímica que clama por reparação.
A violação da integridade física e psíquica da autora foi evidente, caracterizando um dano moral passível de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes, o grau de culpa do agente, e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima, ponderando, ainda, o critério bifásico de fixação estabelecido pelo STJ.
Considerando o profundo abalo emocional e o sofrimento físico prolongado experimentado pela autora, bem como a conduta do primeiro promovido, entende-se devida a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da última citação, considerando a pluralidade de réus (20/08/2021 – Id. 47431670) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
O dano estético, por sua vez, embora muitas vezes cumulado com o dano moral, possui natureza distinta e autonomia indenizatória, configurando-se na alteração morfológica permanente do corpo da vítima, que afeta sua harmonia, beleza, ou imagem pessoal, causando-lhe desgosto, vergonha ou constrangimento.
Tal dano se manifesta na visível e perceptível deformidade ou fealdade resultante das lesões, que, mesmo após o tratamento, não podem ser completamente revertidas, deixando marcas que afetam a aparência da pessoa.
No contexto dos autos, o relatório médico foi enfático ao constatar a existência de uma sequela permanente no membro inferior da autora, caracterizada pelo encurtamento da perna esquerda.
Esta deformidade física não se trata de uma simples cicatriz ou imperfeição menor, mas sim de uma alteração significativa na estrutura corporal da promovente, com impactos diretos em sua marcha, equilíbrio e, inegavelmente, em sua imagem e autoestima.
O encurtamento da perna é uma marca indelével do acidente, que acompanhará a autora por toda a sua vida, gerando limitações físicas e, em especial, um constante lembrete da experiência traumática.
A perda da simetria corporal e a alteração da imagem pessoal, em razão do encurtamento da perna, representam um prejuízo à esfera íntima e social da autora, que poderá enfrentar dificuldades no uso de calçados, na prática de atividades físicas, e até mesmo no convívio social, pela notória alteração de sua locomoção e estética.
O dano estético, nesse contexto, é inquestionável e merece reparação autônoma, em virtude da profunda e irreversível alteração na aparência e no bem-estar físico da autora.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL .
RECURSO DO AUTOR.
DANO ESTÉTICO CONSTATADO.
CICATRIZES CIRÚRGICAS.
ARBITRAMENTO .
LOCAL POUCO APARENTE.
EXTENSÃO DO DANO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ESTIGMATIZANTE.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA .
LAUDO QUE NÃO APONTA CATEGORICAMENTE PARA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RETORNO ÀS ATIVIDADES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO .
PROVIMENTO EM PARTE.
O dano estético é configurado pela lesão que resulta em uma transformação duradoura na aparência física da vítima, afetando, assim, a sua integridade corporal e, consequentemente, a sua identidade visual.
No contexto jurídico brasileiro, o dano estético pode ser cumulado com os danos morais, como previsto pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
A presença de cicatrizes cirúrgicas no punho direito, assim como limitações nos movimentos dos dedos e da mão configura um dano estético .
A quantificação da indenização deve ponderar, entre outros fatos, o dano à identidade, à liberdade, a localização da cicatriz , bem como a coloração destoante do restante da pele, o tamanho pequeno a médio e o caráter estigmatizante.
O direito à pensão vitalícia, conforme o artigo 950 do Código Civil, está condicionado à comprovação da incapacidade laboral, total ou parcial, decorrente de acidente.
A ausência de demonstração satisfatória dessa incapacidade, evidenciada pelo laudo pericial que, embora reconheça sequelas, não confirma a efetiva redução da capacidade de trabalho, nem comprova prejuízo salarial ou laboral, impede a concessão do pagamento pleiteado. (TJSC, Apelação n . 0300031-12.2016.8.24 .0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 03000311220168240011, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Posto isso, reputo por procedentes os pleitos de indenização por danos morais e estéticos, formulados pela promovente.
Para a quantificação da indenização por danos estéticos, deve-se considerar a extensão e a gravidade da deformidade, sua permanência, o impacto na vida do indivíduo e as possibilidades de atenuação.
O encurtamento da perna é uma sequela de relevância considerável, que afeta não apenas a estética, mas também a funcionalidade e a qualidade de vida da autora.
Assim, considerando o caráter permanente e a relevância da deformidade estética, impõe-se a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da última citação, considerando a pluralidade de réus (20/08/2021 – Id. 47431670) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Frise-se que a fixação de indenização de danos morais e estéticos em valor inferior ao pleiteado pela parte não configura sucumbência recíproca, uma vez que é aplicável a Súmula 326 do STJ, mesmo depois da vigência do CPC de 2015.
Logo, de rigor o acolhimento parcial dos pedidos. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC) para: CONDENAR, solidariamente, os réus ao ressarcimento do valor de R$ 6.176,36 (seis mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), referente aos danos patrimoniais sofridos pela autora, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (30/11/2016), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da última citação, considerando a pluralidade de réus (20/08/2021 – Id. 47431670) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da última citação, considerando a pluralidade de réus (20/08/2021 – Id. 47431670) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024); CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da última citação, considerando a pluralidade de réus (20/08/2021 – Id. 47431670) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024); Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a autora e os réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para aquela e 50% (oitenta por cento) para estes, no pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da obrigação de pagar imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado, ainda, o benefício da justiça gratuita deferido a ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Gomes Targino Falcão Juiz de Direito -
21/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de informação
-
16/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO COSTA E SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO ROSTAND MACEDO ALVES em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840355-46.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na hipótese dos autos, verifica-se que este Juízo há anos vem envidando esforços para a nomeação de perito, sem êxito na realização da prova pericial.
O tempo de tramitação do feito já ultrapassa os limites da razoabilidade, considerando que se encontra em curso há anos.
A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não pode mais ser comprometida por dificuldades na produção da prova.
Assim, diante da impossibilidade concreta de realização da perícia em prazo razoável e da necessidade de evitar a perpetuação do processo, DISPENSO a produção da prova pericial.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:51
Outras Decisões
-
07/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEIA HENRIQUES MARTINS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEIA HENRIQUES MARTINS em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:43
Juntada de comunicações
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de FABIO ROSTAND MACEDO ALVES em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOAO COSTA E SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2025 00:37
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:46
Juntada de comunicações
-
24/01/2025 11:41
Juntada de Informações
-
11/12/2024 18:35
Nomeado perito
-
04/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 16:15
Nomeado perito
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:17
Juntada de Certidão de intimação
-
18/04/2024 09:40
Nomeado perito
-
12/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ELISA BRITO DO NASCIMENTO LEAL em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIO ROSTAND MACEDO ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO COSTA E SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2023 16:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840355-46.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 79280539, designo em substituição a médica ELISA LEAL - telefone: (83) 99102-2158- Endereço: Rua João Bosco dos Santos, 50, 701 B, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB.
Cumpra-se a decisão de Id. 64324068 considerando a profissional ora nomeada.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO RELATIVO À META 2 DO CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:13
Nomeado perito
-
18/09/2023 00:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 00:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 23:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2023 12:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2023 10:43
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:37
Nomeado perito
-
24/05/2023 22:37
Indeferido o pedido de FABIO ROSTAND MACEDO ALVES - CPF: *31.***.*27-64 (REU)
-
10/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 09:10
Juntada de comunicações
-
02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:48
Juntada de comunicações
-
05/10/2022 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 04:07
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE RODRIGUES em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:16
Decorrido prazo de Ronaldo de Lima Clementino em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:32
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE RODRIGUES em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 01:57
Decorrido prazo de FABIO ROSTAND MACEDO ALVES em 06/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:51
Decorrido prazo de Ronaldo de Lima Clementino em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:18
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE RODRIGUES em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 03:04
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE RODRIGUES em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:14
Decorrido prazo de GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 01:18
Publicado Edital em 24/08/2021.
-
23/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta 14ª Vara Cível o processo nº 0840355-46.2017.8.15.2001, promovida por AUTOR:MARIA DAS NEVES SILVA em face de FABIO ROSTAND MACEDO ALVES e JOAO COSTA E SILVA não foi localizada no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, determinou a expedição do presente Edital para citação de referida parte.
Assim, fica a promovida JOAO COSTA E SILVA, CPF *79.***.*45-30, Citada e Intimada para todos os termos da ação, devendo, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, sob pena de revelia, e de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado através do DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Comarca de igual nome, aos 20 de agosto de 2021.
Eu, Karen Rosalin de Almeida Rocha Magalhães, Técnica Judiciária deste Ofício, expedi. -
20/08/2021 15:26
Expedição de Edital.
-
20/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:30
Outras Decisões
-
16/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 03:57
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 00:04
Decorrido prazo de GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER em 16/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 18:04
Deferido o pedido de
-
12/12/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 06:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 06:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 01:31
Decorrido prazo de JACKSON DUARTE RODRIGUES em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 01:29
Decorrido prazo de FABIO ROSTAND MACEDO ALVES em 07/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 19:15
Juntada de Petição de informação
-
21/02/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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