TJPB - 0854514-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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12/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854514-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de insumos] AUTOR: GENICLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
GENICLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS, qualificada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da SULAMÉRICA SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em síntese, que se filiou ao plano de saúde empresarial oferecido pela promovida em 29 de maio de 2023, em razão da contratação pelo seu empregador, e que, em agosto daquele ano, ao realizar exames de rotina, foi diagnosticada com neoplasia de mama em metástase, com grande volume da doença, tendo o Dr.
Luiz Victor Maia Loureiro, médico oncologista que passou a acompanhá-la, prescrito imediato tratamento quimioterápico em 06 sessões, cuja solicitação de cobertura teria sido negada pelo plano réu, em razão de o contrato estar em período de carência.
Argumenta que, diante da negativa, contou com a solidariedade de amigos e familiares para arcar com os dois primeiros ciclos da quimioterapia, que custaram o valor de R$ 90.933,56 (noventa mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Com isso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que a promovida seja compelida a autorizar e arcar com as 04 sessões restantes, e outras que se fizerem necessárias mediante prescrição médica, além de, no mérito, requerer a condenação da promovida ao pagamento indenização por danos materiais e morais, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida (Id 79944876).
Houve pedido de aditamento à inicial, a fim de incluir a condenação da ré ao pagamento do valor da 3ª Sessão de Quimioterapia, no importe de R$ 41.842,93 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) (Id 81553448).
A ré informou o cumprimento da tutela (Id 81730772).
Contestação (Id 81817568), em que se alega, basicamente, o não cumprimento do período de carência, pugnando-se pela improcedência.
Embargos de declaração contra a decisão do Id 81566047, alegando-se omissão quanto a não apreciação do pedido de aditamento à inicial.
Decisão de acolhimento dos embargos, com alteração do valor da causa (Id 102868909).
Agravo de instrumento, contra a decisão concessiva de tutela de urgência, desprovido (Id 97844954)..
Após o aditamento, nova defesa foi apresentada pela ré (Id 104248567), rebatendo-se os termos do aditamento.
Réplica (Id 104372326).
Em seguida, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir e, em seguida, vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte promovida, que a autora atribuiu à causa, valor o que afirma está em total desacordo com a previsão do Código de Processo Civil.
Entretanto, em ações cujo objeto é o direito à saúde, o valor da causa corresponderá ao valor do tratamento pleiteado, quando for possível aferir economicamente a vantagem/proveito econômico obtido pela parte autora da ação com o tratamento médico/cirurgia ou medicamento pleiteado, cumulado com o valor pretendido a título de dano moral.
Portanto, diante da alteração do valor da causa ocorrido no Id 102961828, não há irregularidade a sanear.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada ao tratamento de quimioterapia, necessário ao tratamento de saúde da autora. É necessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC nos contratos de plano de saúde, toda a controvérsia existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469, ao dispor que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Analisando os autos, há comprovação de que (i) a autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré desde 29/05/2023, (ii) a autora foi diagnosticada com câncer de mama (Id 79864425), (iii) profissional especialista entendeu pela necessidade de realização de terapia sistêmica composta de quimioterapia e duplo bloqueio anti-HER2, salientando que o “pronto emprego desta estratégia de tratamento é imprescindível para o adequado controle da doença e o não uso pode impactar negativamente em sua sobrevida” (Id 79864430).
Em sua defesa, a ré alega inexistência de obrigação de cobertura ao tratamento, em razão do não cumprimento do período de carência, entendendo que não pode arcar com as despesas da lide, porquanto, no seu entender, não estariam relacionadas aos riscos previstos em contrato.
Ocorre que tal argumento não prospera, eis que, tal como sinalizado na decisão da tutela provisória (Id 79944876) e também no acórdão do agravo de instrumento (Id 97844954), o caso em tela se enquadra nas hipóteses de urgência e emergência, sendo a carência contratual para cobertura dos procedimentos limitada a 24 horas, nos termos do art. 12, V, c e do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Ora, o relatório médico (Id 79864430) especificou de forma explícita que o pronto emprego da estratégia de tratamento seria imprescindível para o adequado controle da doença e que o não uso poderia impactar negativamente na sobrevida da paciente, de modo que tal documento não deixa dúvida quanto à necessidade de imediata realização do tratamento prescrito à autora, ainda mais em se tratando de doença de inegável gravidade.
Nesse cenário, não é razoável à ré negar a cobertura do tratamento sob a justificativa de não cumprimento da carência, sobretudo quando a saúde é direito de todos e as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados.
Na verdade, no estabelecimento de carências em planos de saúde, tratando-se de caso de comprovado risco iminente à saúde da autora, é abusiva a recusa de cobertura do tratamento, diante das disposições do CDC - protetivo e impeditivo de qualquer agravamento injustificado do risco à saúde e vida do consumidor.
Mais especificamente, a recusa de cobertura ao tratamento de doença grave exclusivamente em razão de período de carência em curso impõe ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva, em violação ao art. 51, IV, do CDC.
Eis o seguinte julgado em caso similar: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA - AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER NO RETO - SOLICITAÇÃO DE SESSÕES DE RADIOTERAPIA E MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS - AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA POR NÃO TER ESCOADO O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - GLOSA INDEVIDA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL DEVIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA A CONTENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010154-07.2021.8.26.0590; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Assim, diante da situação posta nos autos, é o caso de se acolher o pleito de cobertura ao tratamento médico da autora tal como prescrito pelo seu médico assistente, independente do período de carência.
No que toca ao pedido de ressarcimento material, a autora alega ter despendido valores com o tratamento dos três primeiros ciclos não autorizados pela ré, não sendo o caso de se negar tal pleito, porquanto as notas fiscais acostadas aos autos (Ids 79864438, 79864439 e 81553949) demonstram o efetivo pagamento com a despesa material em questão.
Por outro lado, em relação ao pedido de danos morais, entendo que a pretensão não pode ser acolhida. É bem verdade que, perante a norma consumerista, a ré é fornecedora de serviços e a análise da sua responsabilidade é feita de forma objetiva, de acordo com art. 14, caput, do CDC.
No entanto, impende destacar que o mero descumprimento contratual, lastreada em interpretação de uma de suas cláusulas (carência), não é apto a ensejar indenização por danos morais, sendo dever da parte demonstrar os danos extrapatrimoniais, devendo este atingir intensamente os atributos da personalidade, algo não vislumbrado no caso, máxime porque não há provas de que o quadro clínico da autora tenha se agravado em razão da recusa de cobertura, principalmente porque esta ação foi ajuizada em 28/09/23 e o fornecimento do tratamento foi determinado pela decisão sumária em 29/09/23 (Id 79944876).
Pelo exposto, ante o que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para, em consequência, ratificar a tutela de urgência antes concedida, tornando definitiva a obrigação de fazer nela contida, condenando ainda a ré ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 132.776,49 (cento e trinta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao custo das três primeiras sessões de quimioterapia da autora, montante a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, restando, por outra, rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ao tempo em resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade condicionada ao art. 98 do CPC em relação à autora.
A responsabilidade pelo pagamento de tais encargos se dará na proporção de 30% para a parte autora (decaimento menor do pedido) e 70% para a parte ré.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença após dez dias, arquivem-se os autos, com baixa.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:44
Juntada de informação
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854514-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854514-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ainda na tentativa de agilizar o cumprimento da tutela concedida por este Juízo, a parte autora formulou alguns pedidos de intimação da parte promovida de forma diversa daquela estabelecida pelo diploma processual civil, que foram indeferidos por este magistrado.
Dentre tais pedidos e alegações de descumprimento da tutela, requereu aditamento à exordial (ID nº 81553448) para incluir o valor de R$ 41.842,93 referente ao terceiro ciclo de quimioterapia (objeto da tutela), pois não teria havido tempo hábil para seu cumprimento, tendo que arcar com tal tratamento por conta própria.
Diante das decisões de IDs 81566047 e 81587102, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de aditamento.
A parte promovida foi intimada e apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.
Sem maiores delongas, os embargos merecem acolhimento, pois não foi apreciado o pedido de aditamento da inicial.
Assim, e considerando que tal pedido foi formulado antes mesmo da citação da parte promovida (art. 329, I, CPC), passo a apreciá-lo, acolhendo-o, de modo que altero o valor da causa para R$ 341.929,05.
Em virtude do acolhimento dos embargos e consequente aditamento da exordial, reabro prazo para defesa da parte promovida tão somente com relação ao aditamento realizado antes da contestação já apresentada (Item I, ID nº 81553448), devendo se manifestar no prazo de 15 dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
31/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2024 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:30
Juntada de informação
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03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0854514-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de insumos] AUTOR: GENICLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte promovida acerca dos embargos de declaração opostos pela autora.
Prazo de 05 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:17
Juntada de informação
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17/01/2024 14:14
Juntada de informação
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16/11/2023 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854514-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Após o indeferimento dos pedidos anteriores em decisão proferida ainda na data de hoje, a autora realizou pedido alternativo para que a carta de citação e intimação fosse encaminhada por e-mail à parte promovida através do endereço "[email protected]".
Entendo, entretanto, não ser cabível a comunicação processual com fins de estabelecimento de termo inicial para cumprimento da tutela - e eventual caracterização de descumprimento da decisão - através de e-mail apresentado unilateralmente pela parte autora, sem que haja o cadastro prévio junto ao Poder Judiciário, na forma do art. 246 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – CARTA CITATÓRIA ENVIADA VIA E-MAIL PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA E QUE NÃO FOI PREVIAMENTE CADASTRADO NO SISTEMA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RÉU – CITAÇÃO INVÁLIDA – NULIDADE CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
A citação é ato processual da mais alta relevância do sistema processual civil nacional, já que se trata do meio pelo qual a parte é integrada ao processo judicial, aperfeiçoando a relação jurídico-processual, cuja efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato, e, por essa razão, embora seja admitida a prática por meio eletrônico, o ato citatório só será válido quando existir segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o próprio réu tenha o fornecido através de prévio cadastro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10156498120208110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o e-mail não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo Judiciário para fins de incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, indefiro também o pedido alternativo realizado pela autora, mantendo o entendimento anteriormente exposto.
P.I.
Certifique-se acerca da devolução do AR.
Caso não tenha sido devolvido, aguarde-se o retorno.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 09:26
Indeferido o pedido de GENICLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*71-79 (AUTOR)
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01/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:42
Indeferido o pedido de GENICLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*71-79 (AUTOR)
-
01/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
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01/11/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GENICLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854514-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de intimação através de terceiros, uma vez que o fato de pertencer à rede credenciada não dá ao hospital o poder de receber citações e/ou intimações em nome do plano de saúde.
Cumpra-se com urgência a decisão, observando-se o endereço apontado no item "B" dos pedidos de ID nº 80123431.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/10/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:41
Indeferido o pedido de GENICLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*71-79 (AUTOR)
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03/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:24
Juntada de informação
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03/10/2023 12:21
Juntada de informação
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03/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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