TJPB - 0801458-24.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801458-24.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA REU: ASPECIR PREVIDENCIA
Vistos.
RECEBO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Levando-se em conta que o direito discutido, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação.
Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data do registro eletrônico.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
27/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:50
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 00:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:18
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA BRILHANTE DE LIMA - CPF: *44.***.*17-44 (AUTOR).
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19/06/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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