TJPB - 0825796-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:44
Publicado Projeto de sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0825796-26.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA COSTA DE LIMA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ab initio, é imperioso esclarecer que o cumprimento da decisão que concede a antecipação da tutela não acarreta a perda do objeto ou a falta do interesse de agir, porque a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária que, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente.
Por essas razões, deve a prefacial suscitada ser rejeitada.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, cuja controvérsia fática-jurídica se circunscreve à existência de responsabilidade da promovida em decorrência de negativação de dívida.
Em audiência, a parte promovente esclareceu não se opor à substituição da UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, razão pela qual deve ser feita a modificação do polo passivo nos moldes indicados.
Feitas essas considerações, é de se assentir que a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – CDC, visto que a parte promovida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte promovente.
Nessa perspectiva, inclusive, se acha o verbete sumular n. 469 do STJ[1].
Com essas razões, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Posto isso, o escorço processual conduz a crer que houve falha na prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe o art. 14 do CDC.
Isso porque a parte promovente, embora tenha quitado seus débitos junto à promovida em 11/08/2023 e 30/08/2023 (id. 98158126 - pág. 2), a dívida só foi retirada dos órgãos de proteção ao crédito em 14/08/2024 (id. 99986118 - pág. 3), após o ingresso da ação e concessão de tutela de urgência antecipada.
Nesse sentido, conquanto legítimo o débito e reconhecida sua inadimplência, demonstrada a purgação da mora, incumbe ao credor, independentemente de provocação do consumidor, promover a exclusão do cadastro negativo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, consoante entendimento sumulado do STJ[2]. À vista disso, constitui ato ilícito a manutenção da dívida nos cadastros que impactam o crédito do consumidor e, uma vez verificada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, exsurge o dever de reparar.
Desta feita, quanto ao pleito de exclusão do cadastro negativo, é de direito o seu acolhimento.
Por sua vez, quanto aos danos morais, em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, que: "[...] diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. [...]." Portanto, tem-se o registro combatido como indiscutivelmente indevido, já que por período excessivo e desarrazoado, ensejando, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais, que em situação tal se configura in re ipsa, ou seja, independente de prova do efetivo prejuízo.
Nesse sentido: REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Com essas considerações, é cediço que, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a intensidade e duração do dano, a reprovabilidade da conduta da ré, a posição econômica e social da parte autora, a extensão do ilícito e a capacidade econômica da promovida, além da parcela punitiva e pedagógica, reconhecida pela doutrina e jurisprudência mais avançada.
Assim sendo, considero consentânea ao caso a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este que não irá, de maneira alguma, levar ao enriquecimento ou elevação do padrão de vida da parte autora, ou a ruína da parte promovida.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Embora tenha sido requerido pela parte promovente a condenação da parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, é imperioso consignar que, em se tratando de demanda que tramita pelos Juizados Especiais, deve incidir o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, segundo o qual a “sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
No caso, como não restou verificada conduta ímproba ou maliciosa das partes, descabe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual julgo improcedente o pleito em questão.
Evidentemente, tal situação pode ser modificada, acaso haja a interposição de recurso inominado por qualquer das partes, ocasião em que, por força da parte final do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o “vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido retificação do polo passivo, de modo que deve o cartório diligenciar para que se proceda à substituição da UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ: 08.***.***/0001-77).
Outrossim, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015 c/c art. 38 da Lei 9099/1995, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) RATIFICAR a tutela provisória outrora concedida (id. 98174037), tornando, assim, o provimento precário em definitivo, determinando-se, por conseguinte, que a promovida UNIMED JOÃO PESSOA se abstenha de realizar novos cadastros nos órgãos de proteção ao crédito tocantes às mensalidades julho/2023 e agosto/2023 do plano de saúde registrado sob o n. 461865103; b) CONDENAR a parte promovida UNIMED JOÃO PESSOA a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde a data da publicação deste ato sentencial – conforme a súmula n. 362 do STJ – incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da data de ocorrência do ato lesivo.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar por petição o início do cumprimento de sentença, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e intime-se a parte e seu advogado para o receber, colhendo na oportunidade declaração de quitação do débito.
O silêncio importará em anuência tácita.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita com o valor depositado, declaro cumprida a sentença e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Em obediência ao artigo 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a presente decisão ao Juiz Togado deste juizado para as devidas providências legais e cabíveis.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE NATACHA EVANGELISTA CHAVES Juíza Leiga [1] Súmula n. 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. [2] Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. -
20/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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10/03/2025 22:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:54
Outras Decisões
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06/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 23:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 07:52
Determinada diligência
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07/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2024 10:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:07
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2024 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 00:21
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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