TJPB - 0801688-61.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0801688-61.2025.8.15.0141 AUTOR: ADRIANA CRISTINA DINIZ DANTAS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 REU: ALANI DORALICE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, ADRIANA CRISTINA DINIZ DANTAS, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ALANI DORALICE DA SILVA.
Frustrada a citação do(a) réu(ré), o(a) autor(a) fora intimado(a) para indicar novo endereço, sobrevindo o transcurso do prazo processual in albis, sem manifestação.
Nesse contexto, paralisado o processo há mais de 30 (trinta) dias, sem o efetivo cumprimento da diligência pela parte autora, de modo a viabilizar o prosseguimento da ação, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono processual, sendo desnecessária a intimação da autora, devido à regra especial prevista no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, a qual ratifica a informalidade e simplicidade inerentes ao rito sumaríssimo.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, aplicado supletivamente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o preparo, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e, observado o enunciado n. 166 do FONAJE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ADRIANA CRISTINA DINIZ DANTAS Endereço: R SALVADOR LÓCIO CUNHA, S.N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA OAB: PB30712 Endereço: desconhecido Nome: ALANI DORALICE DA SILVA Endereço: R CORONEL ELÍSIO SOBREIRA, 17, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-230 -
27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/05/2025 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:35
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/04/2025 22:23
Recebidos os autos.
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06/04/2025 22:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/04/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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