TJPB - 0805119-50.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805119-50.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID. 114588677.
A Escrivania atestou a intempestividade da referida Impugnação, conforme Certidão de ID 116186533.
Verifica-se no caderno processual o depósito judicial efetuado pelo executado, no importe de R$ 238.496,07 (comprovante de pagamento de ID 113510287), com indicação de valor incontroverso de R$ 62.933,13.
O exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor incontroverso, aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a cessação de descontos que ainda persistem em sua remuneração. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certificado nos autos, a impugnação foi apresentada fora do prazo estabelecido no art. 525 do Código de Processo Civil.
A intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe o não conhecimento da impugnação razão pela qual fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao depósito judicial, é cabível o levantamento imediato da parte incontroversa, nos termos do art. 831 do CPC e em conformidade com o entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
No tocante ao saldo remanescente, intime-se a parte executada desta decisão, abrindo-se o prazo recursal, somente após o qual será analisado o pedido de liberação integral.
No mais, os documentos juntados evidenciam a persistência de descontos relativos ao contrato declarado nulo.
O cumprimento específico da obrigação é devido, e a resistência ao cumprimento autoriza a imposição de multa coercitiva (art. 536, §1º, c/c art. 297, CPC).
Ante o exposto, decido: a) NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, por intempestiva, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo; b) DEFIRO o levantamento, pelo exequente, do valor incontroverso de R$ 62.933,13, depositado em juízo, com expedição do respectivo alvará/ordem de transferência; c) DETERMINO a imediata cessação dos descontos indevidos no contracheque do exequente, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, até ulterior deliberação, expedindo-se ofício ao órgão pagador; d) INTIME-SE o executado da presente decisão, facultando-lhe a interposição de recurso no prazo legal; e) Decorrido o prazo recursal, certifique-se e voltem conclusos para análise da liberação do saldo remanescente. f) FICA SOBRESTADA, por ora, a análise quanto à incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, devendo ser reapreciada após o decurso do prazo recursal, com exame da tempestividade do depósito; g) EXPEÇA-SE o necessário.
Cumpra-se com urgência.
CABEDELO, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 12:00
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2025 12:00
Determinada diligência
-
30/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:54
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:42
Juntada de Petição de razões finais
-
17/07/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2024 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:24
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:49
Juntada de Informações
-
27/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
22/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:05
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de informação
-
04/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Petição de informação
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de informação
-
02/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIO FLAVIO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *32.***.*25-49 (AUTOR)
-
21/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIO FLAVIO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *32.***.*25-49 (AUTOR).
-
20/09/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830332-46.2025.8.15.0001
Jose Marcos Lira da Silva
Abraao Davi Lopes da Silva
Advogado: Carlos Augusto de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 12:14
Processo nº 0840857-04.2025.8.15.2001
Jonas Martins de Araujo
Detran-Pe - Departamento Estadual de Tra...
Advogado: Edna Firmino Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 10:05
Processo nº 0800627-31.2024.8.15.0391
Delegacia de Comarca de Teixeira
Mayk Tavares de Sousa
Advogado: Airton Batista Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 13:25
Processo nº 0805119-50.2023.8.15.0731
Lucio Flavio Barbosa de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Abraao Costa Florencio de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 12:46
Processo nº 0802147-54.2016.8.15.0731
White Martins Gases Industriais do Norde...
Patricia Mayara Sales Pereira - ME
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 07:41