TJPB - 0840857-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:12
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0840857-04.2025.8.15.2001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JONAS MARTINS DE ARAUJO REU: DETRAN-PE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a causa.
Explico.
Inicialmente o Código de Processo Civil, autorizava o Autor, nas demandas propostas em face de Estado ou Distrito Federal, escolher o foro competente, que poderia ser o do seu domicílio, ou no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, ou no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo, vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Ocorre que no julgamento das ADI’s 5492 e 5737, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional a regra de competência inserida no parágrafo único do art. 52, do CPC.
Na ocasião restou assentado que a Fazenda Pública estadual e distrital, que não tem órgão de representação judicial estruturado nacionalmente, não seria obrigada a se defender em juízo em todas as demais unidades federativas do país, por significativa afronta ao direito ao contraditório efetivo, bem como por representar fragilidade à autonomia política desses entes e ao pacto federativo.
Logo, decidiu o STF: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
STF.
Plenário.
ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
STF.
Plenário.
ADI 5.737/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
Sendo assim, sobrevindo regra que altera a competência absoluta, a determinação da competência do juízo, outrora fixada no momento distribuição da petição inicial, deve se adequar aos novos ditames.
No caso dos autos, a demanda foi proposta contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN PE.
Logo, infere-se que a demanda deve ser proposta perante alguma das Varas da Fazenda Pública ou Juizados Especiais da Fazenda Pública daquela circunscrição.
Em sentido semelhante, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais situadas sediadas fora da comarca da Capital.
Esta competência é funcional, portanto, absoluta.
Trata-se de competência de juízo e não de foro. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 12. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415).
Assim, as demandas ajuizadas em face de Estado ou de autarquia vinculada à sua estrutura devem seguir a competência funcional prevista na LOJE, observando os limites territoriais do ente ou entidade demandada.
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 5, II da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:46
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 18:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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