TJPB - 0804435-58.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO N. 0804435-58.2025.8.15.0181 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ACADEMIA ENERGIA LTDA., VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora propôs ação de busca e apreensão com pedido de liminar contra o réu acima nominado, informando que lhe concedeu crédito para fins de aquisição de um veículo, que foi adquirido e alienado fiduciariamente ao demandante.
Alega e comprova que as partes realizaram contrato de financiamento, com entrega do veículo referido na inicial como garantia de alienação fiduciária.
Por força do contrato, o financiamento deveria ser liquidado em parcelas, com vencimentos mensais e sucessivos em dia certo, contudo, o réu teria deixado de cumprir a obrigação assumida na avença, incorrendo em mora, dando margem ao vencimento antecipado da dívida, conforme notificação e demonstrativo juntado aos autos.
Requer liminar de busca e apreensão do veículo e julgamento de procedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme os documentos acostados com a inicial, resta provado o contrato de financiamento celebrado entre as partes e a mora através da notificação extrajudicial apresentada, estando demonstrada a plausibilidade do direito neste momento.
Igualmente, o periculum in mora está caracterizado na possibilidade de depreciação do veículo objeto do contrato e mesmo na possibilidade de desfazimento do bem pela parte demandada.
Com efeito, o promovido é depositário do bem, sem que tenha honrando com o pagamento de todas as parcelas que está obrigado, dando causa a notificação, gerando a mora e vencimento antecipado do contrato, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
Pelo exposto, a teor do disposto no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, e Lei nº 13.043/2014, de 13 de novembro de 2014, e DEFIRO A LIMINAR determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, que poderá proceder nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
O promovido deve ficar ciente das seguintes advertências (artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69): 1) após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) as repartições competentes, quando for o caso, expedirá(ão) novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014; 3) No prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida liminar, o réu (devedor fiduciante) poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (prestações vencidas com juros contratados, correção monetária conforme índice do contrato e multa de 2%).
Antes do cumprimento desta liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o local de destino do bem a ser apreendido e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Não havendo indicação, nomeio o devedor para o encargo de depositário, nos termos do Provimento CGJ 02/2014.
Executada que seja a liminar, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de incorrer nos efeitos da confissão e da revelia.
Caso não haja localização do bem ou se ele não se achar na posse do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69) ou o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
01/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804435-58.2025.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ACADEMIA ENERGIA LTDA., VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Após analisar os autos n. 0804420-89-2025.8.15.0181, vislumbro se tratar do mesmo veículo objeto desta demanda, com o citado processo protocolado perante a 5a.
Vara Mista desta comarca.
Portanto, em razão da prevenção, REMETAM-SE os autos ao mencionado Juízo, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:56
Declarada incompetência
-
22/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840170-81.2023.8.15.0001
Elisangela Oliveira do Nascimento
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 08:18
Processo nº 0830385-27.2025.8.15.0001
Kennedy da Mota Dantas
Wanderlei de Almeida Lucena - ME
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 16:11
Processo nº 0801316-35.2024.8.15.0081
Maria das Gracas Santos da Silva
Jose Gabriel da Silva Gomes
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 16:45
Processo nº 0805643-47.2023.8.15.0731
Paraiba Comercio de Utilidades LTDA
Brinox Metalurgica SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 22:55
Processo nº 0805643-47.2023.8.15.0731
Paraiba Comercio de Utilidades LTDA
Brinox Metalurgica SA
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 07:39