TJPB - 0802682-20.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802682-20.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTORA: MARIA DO SOCORRO Advogado da AUTORA: FRANCISCO JERÔNIMO NETO - PB 27.690 RÉU: BANCO PAN DECISÃO DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA por entender, à vista da documentação apresentada, o preenchimento dos requisitos na forma do art. 98 do CPC.
Em face da certidão do NUMOPEDE colacionada, considerando a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, “para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 15 DIAS: 1. comparecer ao Cartório, pessoalmente, munida de documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, em seu nome ou declaração de residência em nome de terceiros, emitida pela proprietária do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o servidor certificar a confirmação de sua ciência e consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, bem como juntar a documentação apresentada. 2. adequar o valor da causa, se necessário, com base no conteúdo econômico exato da demanda, considerando-se os pedidos formulados na inicial (repetição de indébito e danos morais); 3. detalhar se há o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas, indicando outras ações conexas, os respectivos números de processos e os juízos competentes.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cumpridas, DETERMINO a remessa do presente feito ao CEJUSC desta Comarca para a realização de sessão de conciliação.
Ressalte-se que o não atendimento às determinações poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, podendo, no caso de existir indícios de práticas processuais abusivas ou fragmentação indevida de demandas, ser avaliada a centralização das ações em julgamento conjunto ou outras medidas pertinentes, conforme art. 55, § 3º, do CPC, com eventual comunicação à OAB para apuração de infrações ético-disciplinares.
CITE-SE a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias ÚTEIS de antecedência.
Não sendo o caso de conciliação e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação nos casos legais.
Após, conclusão do feito.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 10:06
Outras Decisões
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02/07/2025 19:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/06/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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