TJPB - 0804414-38.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:47
Decorrido prazo de LORENA ARAUJO ROLIM MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:47
Decorrido prazo de EDMUNDO VIEIRA DE LACERDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804414-38.2025.8.15.0131 Polo Ativo: IRLANA MARIA HOLANDA GONCALVES Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por IRLANA MARIA HOLANDA GONCALVES em face de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, na qual requer tutela provisória.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos1”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória2”.
No que se refere ao pedido de tutela provisória, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, estabelece que, quando opostas contra a Fazenda Pública, as Tutelas Provisórias devam se submeter às restrições impostas à concessão de medidas liminares previstas na lei 8.437/92 e na lei 12.016/09.
Por sua vez, o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, veda a concessão de medida liminar, que tenha por objeto pagamentos de qualquer natureza por parte da Fazenda Pública.
Ademais, a contrario sensu o que dispõe o art. 311, parágrafo único, do CPC, a tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, não pode ser decidida liminarmente.
No caso dos autos, aduz a autora, em síntese, que, na qualidade de servidora pública municipal, teve seu pedido de afastamento para cursar mestrado indeferido administrativamente, sob o argumento de impossibilidade de substituição e prejuízo ao serviço.
Sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta e que o direito à qualificação profissional está previsto na legislação municipal.
As tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exigem a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo.
No presente caso, em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito invocado pela autora.
Com efeito, o ato administrativo que indefere a licença para capacitação, embora deva ser motivado, insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública.
A autoridade competente deve sopesar a conveniência e a oportunidade do afastamento do servidor em face da supremacia do interesse público, notadamente a necessidade de garantir a continuidade e a eficiência do serviço.
A Administração Municipal justificou o indeferimento do pedido com base na manifestação da Secretaria de Educação, que apontou a "ausência de profissionais disponíveis para suprir a vacância temporária dos dois cargos atualmente ocupados pela Professora" , o que "implicaria em prejuízo direto à continuidade e à qualidade do ensino oferecido aos alunos da rede municipal".
Tal justificativa, ao menos em sede de cognição sumária, afigura-se plausível e dotada de presunção de legitimidade.
A alegação da autora de que existem professores contratados temporariamente não é suficiente, por si só, para afastar a motivação apresentada pela gestão, pois a alocação desses profissionais pode estar vinculada a outras necessidades da rede de ensino, matéria que demanda dilação probatória.
Nesse contexto, a decisão administrativa parece pautada no interesse público de evitar a descontinuidade do serviço educacional.
A concessão da medida liminar, neste momento, poderia acarretar o chamado "perigo de dano inverso", com maior prejuízo para a coletividade do que para a particular.
Ante o exposto, não atendidos os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória requerido pela autora.
Intimem-se.
Cite-se a Fazenda Pública reclamada, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentar contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Encerrado o prazo para contestação, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 dias, o(a) Autor(a) se manifestar sobre eventual contestação apresentada e ambas especificarem se ainda há provas a produzir, apontando, se for o caso, de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido.
Se a prova pleiteada for testemunhal, as partes devem arrolar as testemunhas, qualificá-las e apresentar os meios de contato eletrônicos delas.
Havendo requerimento de provas, os autos deverão ser conclusos para análise.
Observadas as providências constantes dos parágrafos anteriores, não havendo pendências, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos procuradores/advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213. -
28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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