TJPB - 0806383-07.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:31
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806383-07.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação revisional de contrato de consórcio, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como de efetuar o protesto do contrato, até o julgamento final da demanda.
No entanto, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor alegue a existência de onerosidade excessiva nas parcelas do consórcio, os elementos constantes nos autos ainda não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar de plano a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Ressalte-se que, nesta fase processual, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como avençados, salvo prova robusta em sentido contrário, a ser oportunamente produzida no curso da instrução processual.
Além disso, mostra-se necessária a formação do contraditório, permitindo-se que a parte ré apresente sua defesa e documentos, de modo a possibilitar a análise mais aprofundada da controvérsia.
Assim, inexistindo os pressupostos autorizadores da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
SANTA RITA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 05:38
Expedição de Carta.
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05/09/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 21:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 23:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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