TJPB - 0804154-28.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 04:27
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 14:22
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0804154-28.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: SONALIA MARIA DA SILVA Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 235, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 30/09/2025 11:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/yxc-vccx-zzr Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp.
Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local.
Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
06/09/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/09/2025 11:34
Recebidos os autos.
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05/09/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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05/09/2025 11:21
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804154-28.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SONALIA MARIA DA SILVA Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 235, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Verifica-se que a autora ostenta benefício de aposentadoria pelo INSS e, portanto, percebe proventos certos e contínuos.
A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 5% do valor original.
Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado).
Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
04/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONALIA MARIA DA SILVA (*51.***.*67-70).
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21/08/2025 06:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a SONALIA MARIA DA SILVA - CPF: *51.***.*67-70 (AUTOR)
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20/08/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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