TJPB - 0804381-07.2020.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:08
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 07:24
Juntada de Carta rogatória
-
19/12/2023 14:58
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 21:39
Deferido o pedido de
-
16/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:11
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
03/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RIBEIRO DINIZ em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804381-07.2020.8.15.0751 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JEAN CARLOS RIBEIRO DINIZ REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA JEAN CARLOS RIBEIRO DINIZ ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, alegando, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo firmado com o demandado foi cobrado indevidamente Juros remuneratórios que entende estarem superiores a taxa de mercado, Tarifa de cadastro, Tarifa de despesa do emitente, seguro e aplicação de tabela PRICE pedindo, ao final, a revisão das cláusulas contratuais e repetição do indébito.
Juntou documentos, notadamente contrato de financiamento ora combatido.
Gratuidade judiciária deferida (id 37816987).
O Banco demandado apresentou contestação sustentando, em síntese, a validade do contrato e das cobranças efetuadas (id 36600572).
Sem Impugnação, apesar de intimado.
Alegações finais pelo promovido em id 43036959.
Intimados, as partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO O autor alegou em Juízo que celebrou contrato de financiamento de veículo, porém, o banco réu teria cobrado tarifas que entende ilegais e juros abusivos.
As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, portanto, de fácil deslinde a luz do código de defesa do consumidor e legislação pátria.
Da taxa de juros remuneratórios É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo, consoante o seguinte julgado: (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Note-se que a taxa pactuada com o Banco demandado foi de 2,13% a.m., consectários totalmente compatíveis com as práticas de mercado à época do ajuste, pelo que nada há falar em prática abusiva (contrato em id 36600574).
Da tarifa de cadastro, avaliação de bem, registro de terceiros e IOF O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331 e 1578553, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), analisou minuciosamente a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, decidindo a questão de maneira vinculante.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Desta feita, conclui-se que os contratos que estipularam as taxas TAC e TEC até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos.
Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro sempre foi passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro".
As tarifas de avaliação de bem, de registro e de serviços de terceiros são, a princípio, válidas, ressalvadas a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorreu.
No mesmo recurso, ficou assentada a possibilidade de as partes convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Do seguro prestamista O seguro prestamista garante a quitação de uma dívida no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.
Este seguro representa proteção financeira para empresas que operam com crédito e tranquilidade para o segurado que terá sua dívida quitada, caso aconteça algum dos riscos previstos na apólice, deixando a sua família livre de dívidas.
No que pertine ao financiamento do seguro em contratos bancários, a jurisprudência se firmou pela sua validade, com expressão da liberdade e contratar desde que não demonstrada a existência de “venda casada” como imposição para a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência do e.
TJPB: (...) 2.
A contratação do seguro de proteção financeira não é obrigatória, sendo mera opção posta à disposição do contratante a fim de garantir o pagamento da dívida na ocorrência de um dos sinistros apontados no contrato.
Precedentes deste tribunal de justiça. 3. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Precedentes do Superior Tribunal de justiça. (TJPB; APL 0001841-60.2012.815.0731; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 06/10/2014; Pág. 17).
Colaciono ainda o entendimento de outros tribunais: INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
HIPÓTESE DE VENDA CASADA AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da prática comercial de venda casada, pois o contrato acostado, fls. 13/17, relativo ao empréstimo pessoal, demonstra que havia a possibilidade de contratação sem o seguro de proteção financeira. 2.
Ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da informação, porquanto o consumidor firmou o contrato de empréstimo pessoal, em que restaram claros os termos do ajuste, de modo que a contratação do seguro foi opção do próprio autor, que inclusive apôs sua assinatura em todas as laudas da cédula de crédito bancário. 3.
Portanto, mostra-se incabível a devolução em dobro do valor pago a título de prêmio. 4.
Igualmente, não há falar em indenização por danos morais em razão de tal fato, tendo em vista que, enquanto houve o pagamento do prêmio, o autor esteve segurado na hipótese de ocorrência de algum sinistro.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 04/09/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO E INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI CONDIÇÃO SINE QUA NON À OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. - No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da reprovável prática comercial de venda casada, pois a documentação acostada, relativa ao empréstimo pessoal, mostra que havia a possibilidade de contratação sem o seguro de proteção financeira (fl. 52).
No entanto, optou livremente a autora pela adesão, existindo sua assinatura em todas as laudas da cédula de crédito bancário e nas duas vias da apólice individual do seguro (fls. 55/56). - Ademais, a própria autora declarou, em audiência (fl. 29), que "não sofreu nenhum tipo de violência, ameaça ou coação na contratação do empréstimo e nem do seguro." SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-49, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22/08/2013) CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”.
CONSUMIDOR QUE USUFRUI DA COBERTURA OFERTADA DESDE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
REVISÃO DE VALOR DE PARCELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVENDO-SE O DO REQUERIDO E NEGANDO-SE PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Mostra-se incabível o ressarcimento de valores pagos a título de “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”, vez que, durante toda a vigência do contrato a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente devolução de valores.
Precedentes da Turma Recursal. 2) Em relação ao pedido de revisão de taxa de juros e ressarcimento de valores supostamente cobrados a maior nas parcelas mensais do contrato de financiamento entabulado entre as partes, não deve prosperar tal pedido, eis que o valor total do financiamento correspondeu ao valor líquido liberado mais o valor cobrado pela remuneração do serviço bancário, e ainda o imposto sobre operações financeiras (IOF), o que resultou no valor das parcelas cobradas da parte autora, ajustadas com base no cálculo do custo efetivo total do contrato (2,77% a.m.), tendo o ora recorrente concordado com o valor informado.
Improcedência do pedido inicial. 3) Recursos conhecidos, provendo-se o do banco requerido e negando-se provimento ao do autor. 4) Sentença parcialmente reformada (TJAP.
Processo RI 00326891720158030001 AP.
Orgão Julgador.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Julgamento 5 de Maio de 2016.
Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN) Logo, a cobrança do seguro previsto no ajuste negocial é legal, em face de expressa previsão no contrato, motivo pelo qual não há que se falar em restituição da importância referente ao aludido encargo.
DA TARIFA DE DESPESA DO EMITENTE A tarifa denominada “despesa do emitente” deve ser considerada abusiva quando não especificar qual foi o serviço prestado pela instituição financeira, o que ocorreu no presente caso.
Verifica-se do contrato que a rubrica intitulada “despesa do emitente” em momento algum especifica os serviços afeto ao referido gasto nem tão pouco, em sua contestação, o banco demandado se assegurou de especificar a detalhar a aludida despesa, se atendo a tecer comentários referentes a Tarifa de Cadastro, como se esta fosse alusiva a “despesa do emitente”, a quais não se confundem por serem serviços distintos.
Nesse sentido a jurisprudência pátria já decidiu, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA.
DESPESAS DO EMITENTE.
ABUSIVIDADE. 1.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ. 2.
A tarifa denominada ?despesas do emitente? deve ser considerada abusiva, quando não especificar qual foi o serviço prestado pela instituição financeira. 3.
Deu-se provimento parcial ao apelo do réu. (TJ-DF 07022470620178070014 DF 0702247-06.2017.8.07.0014, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO.
FACULDADE DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DESPESAS DO EMITENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
IOF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Caracteriza-se a venda casada, quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de proteção financeira que melhor lhe conviesse - É legal a cobrança da tarifa denominada "despesas do emitente" desde que devidamente comprovada a realização dos serviços - É licita a cobrança de tarifa de cadastro, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Temas nº 618, nº 619, nº 620 e nº 621 do STJ) - É legítimo o repasse a título de IOF, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50042818120228130105, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TARIFA DE DESPESAS DO EMITENTE E IOF.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL. 1. É abusiva a cobrança de tarifas bancárias ("despesas do emitente") que se destinam ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária e devem, portanto, ser suportadas pela instituição financeira. 2.
Conforme entendimento sedimentado nos REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais.
Em suma, válida a previsão de cobrança do IOF. 3.
Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4.
Pelas mesmas razões, não prospera a pretensão reparatória de danos morais. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10075562720148260590 SP 1007556-27.2014.8.26.0590, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 23/11/2016, 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2016) DO CASO CONCRETO Voltando ao caso concreto e analisando o contrato trazido a Juízo, verifico que não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de registro e do seguro prestamista, diferentemente da tarifa de Despesas do Emitente que se demonstra ilegal.
Também não vislumbro a ocorrência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, taxa de juros que fogem a normalidade.
Relativamente a cobrança do seguro prestamista não vislumbro ilegalidade, pois através de uma análise do instrumento contratual não se verifica a previsão expressa de sua exigência, de modo que, neste caso, entendo ser opcional o ajuste para o contratante, razão pela qual havendo anuência à cobertura securitária, com a pactuação expressa, devendo ser prestigiada a vontade manifestada na realização do contrato.
O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer.
Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.
Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da Força Obrigatória dos Contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
A finalidade do princípio é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização, tendo em vista que a possibilidade de execução do patrimônio da parte inadimplente torna os contratos celebrados no ordenamento brasileiro confiáveis perante os olhos da parte prejudicada, além de garantir a existência do princípio da Autonomia da Vontade.
Já em relação a cobrança de DESPESA DO EMITENTE, esta se demonstrou abusiva conforme já amplamente delineado, devendo o banco demandado proceder a sua devolução na forma simples ante a ausência de demonstração de má-fé, conforme já pacificado.
DA TABELA PRICE Para fins de amortização de parcelas com a fixação de um valor constante, é utilizada a chamada tabela price, incidindo juros que devem estar dentro dos parâmetros do sistema financeiro nacional.
No entanto, veja-se que a incidência de juros da tabela price, por si só, não é capaz de configurar juros sobre juros, haja vista que o objeto principal da relação é o contrato de arrendamento mercantil, o qual não é composto por juros diante da sua própria natureza, como já alhures delineado.
Assim, eventual incidência de juros apenas restringe-se a cômputo de juros simples, o que não é vedado.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem assentado esse entendimento: ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
A utilização da Tabela Price em contrato de arrendamento mercantil não representa a capitalização de juros, mas método de cálculo para apuração de parcela uniforme, com adoção de juros dentro dos parâmetros do sistema financeiro nacional.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00212845120138260344 SP 0021284-51.2013.8.26.0344, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO -ARRENDAMENTO MERCANTIL - PREVISÃO DE TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA - TABELA PRICE -LEGALIDADE.
O arrendamento mercantil contém valor residual garantido e outros encargos típicos dessa modalidade contratual, não se podendo cogitar a previsão de taxa de juros e capitalização em tal instrumento por não ser tais questões inerentes a esse tipo de pacto.
O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10479140015997001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2015) A mera alegação de que a utilização da Tabela Price é ilegal por incorrer em capitalização de juros, não merece prosperar.
O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer.
Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.
Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da Força Obrigatória dos Contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
A finalidade do princípio é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização, tendo em vista que a possibilidade de execução do patrimônio da parte inadimplente torna os contratos celebrados no ordenamento brasileiro confiáveis perante os olhos da parte prejudicada, além de garantir a existência do princípio da Autonomia da Vontade.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vem questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar abusiva e nula a cobrança da taxa de “DESPESAS DO EMITENTE”, sendo devida a restituição, na forma simples, da importância paga indevidamente, qual seja, R$ 245,35, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso.
Condeno ainda o réu nas custas do processo e honorários da parte adversa, fixados no montante total de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do valor módico da causa, consoante art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux/PB, 26 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
30/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 12:22
Juntada de Informações
-
17/11/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 03:14
Juntada de provimento correcional
-
12/05/2021 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:21
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RIBEIRO DINIZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:47
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RIBEIRO DINIZ em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:47
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2020 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003200-53.2010.8.15.0751
Dorgival Jose Felinto
Municipio de Bayeux
Advogado: Eric Kennedy do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2010 00:00
Processo nº 0864216-85.2022.8.15.2001
Thiago Nepomuceno Fabricio de Souza
Thiago Nepomuceno Fabricio de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2022 11:29
Processo nº 0846305-60.2022.8.15.2001
Drogaria Drogavista LTDA
Jose de Souza Tavares
Advogado: Joao Paulo de Albuquerque Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 07:28
Processo nº 0860241-65.2016.8.15.2001
Luiz Eduardo Rodrigues
Municipio de Bayeux
Advogado: Pamela Lizandra Dantas Jacinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2019 17:20
Processo nº 0813450-38.2016.8.15.2001
Antonio Brasiliano da Silva
Banco Pine S/A
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2016 11:20