TJPB - 0800212-16.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUZA NETO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800212-16.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação de Desempenho de Função - GADF] AUTOR: JOAO PEREIRA DE SOUZA NETO Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE - PB21061, JOSE HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS - PB23241 REU: MUNICIPIO DE IGARACY DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, requerida por JOÃO PEREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IGARACY-PB, objetivando o pagamento da gratificação de desempenho prevista no art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 12/2008.
Em síntese, sustenta o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme portaria de nomeação e contracheques anexados.
Alega que, embora a legislação municipal assegure a gratificação de desempenho no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), deixou de recebê-la desde o mês de dezembro de 2016, apesar de continuar no efetivo exercício das funções e preencher os requisitos legais para a sua percepção, conforme comprovado documentalmente.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do pagamento da gratificação, bem como os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor apresenta documentos que comprovam o vínculo efetivo com o Município de Igaracy-PB no cargo de Agente Comunitário de Saúde, o efetivo exercício da função, a previsão legal expressa da gratificação no art. 11 da Lei Complementar nº 12/2008 e a ausência de pagamento do benefício desde dezembro de 2016.
A legislação municipal, vigente e de presunção de legitimidade, assegura de forma objetiva a gratificação de desempenho no valor de R$ 76,00, o que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, este também se revela presente, uma vez que o não pagamento da gratificação implica prejuízo de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do servidor e caracterizando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE IGARACY-PB promova o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação de desempenho prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 12/2008 ao autor, no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), a incidir sobre sua remuneração mensal, enquanto perdurar o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Intime-se o Município para ciência e cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se o réu.
Em caso de desinteresse na produção de prova em audiência, deverá apresentar contestação e documentos no prazo legal.
A apresentação prematura da contestação importará em presunção de desinteresse na realização de audiência UNA.
Com a apresentação da contestação, ouça-se a parte autora.
Após, conclusos para sentença.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 21:33
Conclusos para decisão
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15/01/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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