TJPB - 0804785-58.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804785-58.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora DENIZE CINARA FERREIRA DOS SANTOS Parte ré ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Denize Cinara Ferreira dos Santos, domiciliada em Sousa/PB, em face do Estado do Maranhão, com fundamento em suposto erro administrativo vinculado à autoridade policial daquele estado.
A autora ajuizou a presente demanda no foro de seu domicílio, alegando ter sido indevidamente prejudicada por restrição veicular de natureza administrativa, supostamente imputada por ato de órgão público do Estado do Maranhão.
No entanto, cumpre ao juízo, ainda que de ofício, verificar a competência territorial, especialmente quando se trata de entes federativos.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor pode ser eleito em ações contra a Fazenda Pública.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5737, conferiu interpretação conforme à Constituição a esse dispositivo, restringindo a sua aplicação às comarcas localizadas dentro dos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Conforme fixado pelo STF: “É inconstitucional a interpretação do art. 52, parágrafo único, do CPC, que permita o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública em comarcas situadas fora dos limites territoriais do respectivo ente federativo réu.” (ADI 5737, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 23/06/2023) Na presente demanda, o ente federativo demandado é o Estado do Maranhão, enquanto a autora ajuizou a ação na Comarca de Sousa, Estado da Paraíba.
Tal circunstância configura violação à interpretação vinculante proferida pelo STF, tornando o juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta deste juízo.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sentença registrada e publicada.
Intime-se somente a autora.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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