TJPB - 0860722-28.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0860722-28.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: UBERLANDIO DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID Num. 109952599), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor para que produza os seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:28
Homologado o pedido
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20/08/2025 07:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 07:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:30
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:10
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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02/07/2023 16:14
Juntada de
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/05/2023 23:59.
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01/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 01:56
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 01:56
Decorrido prazo de UBERLANDIO DANTAS DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59:59.
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29/08/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
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12/02/2021 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 13:52
Conclusos para despacho
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13/11/2020 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/09/2019 08:32
Conclusos para julgamento
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05/07/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 12:17
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/12/2016 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2016 15:56
Conclusos para despacho
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06/12/2016 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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