TJPB - 0810276-15.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810276-15.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Planos de Saúde] AUTOR: V.
A.
O.
X., ELLEN ALEXANDRA OLIVEIRA XAVIER, MARIA CLARA OLIVEIRA XAVIERREPRESENTANTE: ALEXANDRE GAMA XAVIER Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE GAMA XAVIER - PB25212 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GAMA XAVIER - PB25212 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 SENTENÇA
Vistos.
V.
A.
O.
X., menor, representado por seu genitor ALEXANDRE GAMA XAVIER, ELLEN ALEXANDRA OLIVEIRA XAVIER e MARIA CLARA OLIVEIRA XAVIER, todos já qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) são beneficiários de plano de saúde junto à empresa promovida, na modalidade “plano GEAP Família”; 2) o genitor dos promoventes, Sr.
Alexandre, verificou que na vigência dos referidos planos houve reajustes abusivos, inclusive com a incidência de alteração dos valores em data anterior ao aniversário do contrato, além de ultrapassar abusivamente os parâmetros autorizados pela Agência Nacional de Saúde; 3) apenas em 2016, os contratos dos promoventes Victor e Maria Clara já foram reajustados, sendo que os percentuais aplicados foram de 37,55% e 37,57%, respectivamente; 4) o contrato da terceira promovente, Ellen Alexandra, somente completará aniversário no mês de dezembro ou janeiro, sendo que o demonstrativo dos anos anteriores comprova que houve reiterados abusos, inclusive ocorreram dois reajustes dentro do mesmo ano; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida a atualizar os valores das mensalidades dos autores, seguindo os percentuais apresentados e autorizados pela ANS, bem como ara condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.172,40 (trinta mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 6492248, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação À gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) é uma Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada; 2) a concepção de reajuste é mera atualização de um índice, tendo feição iminentemente correcional, ou seja, guarda sentido na alteração de determinado ponto numérico específico; 3)
por outro lado, em sentido totalmente diverso, a nova forma de custeio é medida econômico-financeira, que visa regular as disparidades do setor econômico, que atinge os preços de mercado quanto à disponibilização de produtos e serviços médicohospitalares, sendo elemento vital para a sustentabilidade financeira e empresarial da GEAP, constituindo imperativo necessário à manutenção e ao equilíbrio atuarial da Fundação GEAP; 4) a política do novo sistema de custeio é alteração quanto à formação contributiva, alteração da base cálculo e formação de novos elementos de equação, com anuência do órgão legitimamente constituído para tal fim, qual seja, o Conselho de Administração – CONAD - composto por representes das classes que são membros da própria Fundação; 5) V.
A.
O.
X. é inscrito no plano GEAPFAMILIA, Maria Clara sob o n° 1183534 e Ellen Alexandra Oliveira Xavier sob o n° 574842, todos na condição de titular agregado do Sr.
Bismarck Xavier Ribeiro, por meio do vínculo funcional com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS; 6) a mensalidade dos beneficiários conveniados à GEAP é composta por três partes, (i) contribuição (efetivamente paga pelo beneficiário), (ii) per capita (auxílio-saúde pago pelo órgão patrocinador/empregador) e (iii) pela coparticipação (percentual cobrado apenas em casos de utilização do plano); 7) a parcela de subsídio, denominada per capita, possui valor diferente em razão da faixa etária e da remuneração de cada servidor titular do plano; 8) o percentual estabelecido pela GEAP a título de reajuste é aplicado sobre o valor total e integral do plano que, posteriormente, sofre a dedução da parcela do subsídio pago pelos órgãos públicos aos quais estão vinculados os beneficiários correlatos; 9) em qualquer célula, de qualquer plano, em qualquer faixa etária, comparando-se o preço integral praticado em 2015 e o preço proposto pela Res.
GEAP/CONDEL Nº 099/2015, a ser aplicada no exercício de 2016, se verificará que o índice de diferença resultante é igual a 37,55%; 10) a diferença entre o preço integral de 2015 e o preço proposto para 2016 não deriva do fator de índice aplicado linearmente pela GEAP, como tenta fazer crer maliciosamente a, mas sim da diferença de valores dos subsídios patronais pagos pela União e entes públicos, para os servidores, que são deduzidos do valor integral apurado; 11) a Portaria Nº 8, de 13 de janeiro de 2016, reajustou a contribuição da União para o custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos federais vinculados ao Sistema de Pessoal Civil (Sipec) da Administração Pública Federal, e seus dependentes; 12) não cabe à GEAP definir o valor a ser pago a título de subsídio pela União, seus órgãos e entidades, os quais serão deduzidos do valor integral, nem tampouco de determinar àqueles entes públicos que fixem um patamar único de valor e em percentual idêntico ao estipulado pela operadora para o valor de seus planos, de modo a traduzir um montante final a ser pago uniformemente; 13) em se tratando especificamente da distribuição de custos e da fixação deste patamar, deve-se destacar que o alcance de um parâmetro percentual é calcado após realização de estudo atuarial, em que são computados todos os fatores financeiros e econômicos que compõem o custo estimado para o próximo exercício, as receitas previstas e projeta-se o acréscimo do valor das contribuições eventualmente necessário para distribuição entre os beneficiários; 14) os planos de saúde operados pela ré são classificados como coletivos empresariais, estando seu Estatuto em conformidade com as normas existentes no segmento da saúde suplementar, em especial a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; 15) a Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, no tocante à forma de custeio e à fixação dos valores dos planos coletivos empresariais, permite a livre negociação entre a pessoa jurídica que oferece planos de saúde a seus empregados e a Operadora de Saúde, conforme se verifica nos documentos que acompanham a defesa; 16) os reajustes aprovados anualmente pela ANS e divulgados pela mídia, não são aplicáveis à nenhum dos planos inseridos na modalidade coletiva empresarial, mas apenas aos individuais que, frise-se, possuem valores muitos superiores aos aqui debatidos; 17) nos planos coletivos empresariais cabe apenas às partes interessadas acordar acerca do formato, entendendo-se como estas a conveniada e a operadora de saúde, inexistindo ilegalidade em tal ato; 18) a devolução não se justifica, tendo em vista que os serviços médicos e hospitalares estavam a todo o momento à disposição dos autores e de seus dependentes, podendo os autores terem feito uso dos serviços quando bem entendia, recebendo todo o tratamento necessário, realizando exames, consultas e recebendo medicações, não podendo agora, por estar indignada e revoltada por um fato que esta Operadora não deu causa requerer a devolução das quantias pagas; 19) a conduta da GEAP foi regular e lícita, e em nenhum momento foi violado qualquer direito da parte autora, posto que apenas ocorreu adequação do valor da contribuição ao custo do serviço prestado.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 6515360) restou infrutífera.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a demandada pela realização de prova atuarial, ao passo que os promoventes nada requereram.
Decisão saneadora no ID 17764039.
Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte promovida, ao passo que foi deferido o pedido de realização de perícia atuarial.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Em decisão fundamentada (ID 64971640), foi fixado o valor dos honorários periciais.
No ID 68274843, a promovida requereu a juntada de comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 68275149).
Laudo pericial acostado no ID 88110208.
Manifestação da parte demandada no ID 92384854 e da parte autora no ID 93527344.
No ID 93543991, foi determinada a expedição de alvará em favor do perito nomeado, bem como a intimação da parte autora para que regularizasse a representação processual de ELLEN ALEXANDRA OLIVEIRA XAVIER, o que foi efetivado no ID 102725066.
Parecer ministerial (ID 111981193) pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Inaplicabilidade do CDC O STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Todavia, é uma fundação sem fins lucrativos e atua na modalidade autogestão multipatrocinada.
Neste passo, o STJ já decidiu que deve ser afastada a incidência do CDC às entidades de autogestão em saúde: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Nesse sentido, a referida súmula foi substituída pela súmula 608 que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (grifei).
Assim, deve ser afastada a incidência do CDC no caso em comento. 2.
Da obrigação de fazer Cuida-se de ação proposta sob o fundamento de que o plano de saúde do qual os autores são beneficiários promoveu reajustes abusivos, não condizentes com os percentuais apresentados e autorizados pela ANS.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação alegando que se trata de plano de modalidade de autogestão e defende a legalidade do percentual reajustado, haja vista que não está vinculada aos índices de reajuste autorizados pela ANS.
Como sabido, tem-se que em se tratando dos reajustes anuais das mensalidades, nas hipóteses de planos coletivos, que é o caso em questão, não se submetem à prévia autorização da ANS, sendo assim, cabe registrar que o contrato de plano de saúde ao qual a autora é vinculada, possuindo tal categoria regramento próprio, não sendo utilizados/aplicados os percentuais de reajustes previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde como nos planos de saúde individuais, tal como previsto no aludido regulamento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4.
Agravo interno desprovido. [g.n] (STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Assim, o parâmetro para sua majoração deve ocorrer em conformidade com o estabelecido no instrumento contratual, ou seja, regulamento do plano coletivo de autogestão, o qual tem por objetivo a permanência/manutenção econômica do contrato, desde que este não seja demonstrada a existência de abusividade.
No caso dos autos, a prova técnica realizada (laudo acostado no ID 88110208) nos autos concluiu que: “(…) após as recomendações dos técnicos da ANS, mediante o Relatório de Visita Técnica, a GEAP passou a tentar se adequar a uma nova realidade, com os valores das contribuições sendo efetuados de acordo com estudos constantes das avaliações atuariais, de forma a evitar problemas de déficits financeiros e atuariais”.
Deste modo, devem ser mantidas as regras estabelecidas no contrato firmado pelas partes, não havendo, verossimilhança nas alegações dos promoventes, visto que os mesmos não lograram êxito em comprovar, nos autos, por meio de cálculos atuariais, a abusividade alegada, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE PELO ÍNDICE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) - INAPLICABILIDADE - CÁLCULOS ATUARIAIS - PERCENTUAL DE REAJUSTE - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE - EXAME DE PROVA. 1 - O reajuste dos planos de saúde coletivos por adesão não está vinculado aos índices oficiais divulgados pela ANS, devendo estar embasado e justificado em cálculo atuarial. 2 - Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar a alegada abusividade no reajuste implementado pela administradora do plano de saúde coletivo, por meio de cálculo atuarial, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.174652-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Ante o exposto, tenho que os demandantes não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, sendo hipótese de improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Dos danos morais Ainda que se reconhecesse descumprimento contratual ou a utilização de índices de reajustes exorbitantes, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Muito, embora desgastante a situação vivenciada, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além do alegado reajuste desproporcional.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTISMO.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA DEVIDA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA EM RELAÇÃO À PARTE DOS TRATAMENTOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (...) .
Outrossim, tanto a doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais.
Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que será capaz de ensejar reparação, porque é necessário estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa, o nexo causal e o dano.
No entanto, em situações nas quais o descumprimento do contrato atingir valores fundamentais protegidos pela cf/88, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais.
A situação retratada corresponde a mero aborrecimento decorrente de descumprimento de contrato de prestação de serviço que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso, inexistindo excepcionalidade — cuja comprovação era incumbência da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso i, do código de processo civil — para justificar a reparação moral.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte ré aos procuradores da parte autora majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do código de processo civil.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA, POR MAIORIA, NA PARTE CONHECIDA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR NIWTON CARPES DA SILVA E A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DA RELATORA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, O DESEMBARGADOR NIWTON CARPES DA SILVA E A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR. (Apelação Cível, Nº *00.***.*47-79, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 08-10-2021).
Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado reajuste desproporciona, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais, mormente quando os reajustes não foram considerados abusivos.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 19:04
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 07:57
Juntada de Alvará
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31/10/2024 11:03
Juntada de informação
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28/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:07
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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10/07/2024 07:16
Conclusos para decisão
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09/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de ELLEN ALEXANDRA OLIVEIRA XAVIER em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE OLIVEIRA XAVIER em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAMA XAVIER em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de MARIA CLARA OLIVEIRA XAVIER em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA OLIVEIRA XAVIER em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE OLIVEIRA XAVIER em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAMA XAVIER em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de ELLEN ALEXANDRA OLIVEIRA XAVIER em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:18
Outras Decisões
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06/11/2022 03:01
Juntada de provimento correcional
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02/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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30/04/2022 06:11
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 01:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:08
Outras Decisões
-
09/06/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 01:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 01:11
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/02/2019 23:59:59.
-
03/02/2019 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 17:36
Outras Decisões
-
26/07/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 16:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/03/2018 00:11
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 06/03/2018 23:59:59.
-
03/03/2018 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 14:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/10/2017 00:53
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 11/10/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2017 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2017 09:02
Audiência conciliação realizada para 07/02/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/02/2017 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2017 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2017 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2017 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2017 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2017 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2017 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2017 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2017 09:59
Audiência conciliação redesignada para 07/02/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/12/2016 08:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2016 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2016 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2016 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2016 10:37
Audiência conciliação designada para 14/12/2016 08:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/11/2016 08:34
Recebidos os autos.
-
25/11/2016 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/11/2016 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2016 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2016 10:28
Recebidos os autos.
-
26/10/2016 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/10/2016 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2016 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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