TJPB - 0836641-54.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:43
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:43
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836641-54.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nayara Natana Feliciano da Silva em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, notadamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que o cálculo apresentado pela exequente estaria em desacordo com a sentença proferida.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação, defendendo a correção dos valores executados, nos termos definidos no título judicial, com base na Súmula 54 do STJ. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 513, caput, do CPC, o cumprimento de sentença é fase processual que visa à realização do julgado, não se tratando de ação autônoma, mas de desdobramento do processo de conhecimento.
A impugnação ao cumprimento de sentença, admitida pelo artigo 525 do CPC, constitui o meio processual adequado para a parte executada alegar matérias de defesa, como o excesso de execução, desde que devidamente demonstrado.
No caso concreto, verifica-se que a sentença condenou a parte executada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A controvérsia reside na fixação da data do evento danoso.
A exequente adotou como termo inicial 06/04/2019, data da negativação indevida, fato constitutivo do dano moral reconhecido.
Consta dos autos que essa data foi utilizada como marco inicial ainda na fase de conhecimento, sem impugnação específica da parte ré quanto ao seu conteúdo.
Além disso, trata-se de data verificada em extrato de órgão de proteção ao crédito, conforme documentação juntada pela parte exequente.
Assim, não se verifica erro material ou excesso nos cálculos apresentados, que refletem fielmente os critérios definidos no título executivo judicial.
Por outro lado, a simples discordância quanto à interpretação da data do evento danoso, sem prova robusta em sentido contrário, não é suficiente para acolhimento da impugnação.
Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., por inexistência de excesso de execução.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Após o decurso do prazo sem pagamento voluntário, AUTORIZO, desde logo, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
20/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:46
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de NAYARA NATANA FELICIANO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
04/03/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/02/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 04/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/02/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/02/2024 09:44
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
15/01/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA NATANA FELICIANO DA SILVA - CPF: *00.***.*38-40 (AUTOR).
-
10/11/2023 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-81.2025.8.15.0131
Jamacir Ferreira Moreira
Unimed Cajazeiras, Sociedade Cooperativa...
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 13:02
Processo nº 0802029-18.2025.8.15.0261
Nerivaldo Tavares Badu
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudervanio Madeiro de Souza Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 22:39
Processo nº 0826410-11.2025.8.15.2001
Katya Lima Palmeira Sobral Dias Afonso
Bradescard S/A
Advogado: Cleanto Gomes Pereira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 15:20
Processo nº 0801280-44.2024.8.15.0161
Delegacia do Municipio de Damiao
Jose Renato Silva Cordeiro
Advogado: Hugo Gondim Nepomuceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 11:34
Processo nº 0839142-24.2025.8.15.2001
Denisson Diego Carneiro do Nascimento
Municipio de Joao Pessoa 08.778.326/0001...
Advogado: Vinicius Leao de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 15:54