TJPB - 0800325-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:10
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800325-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Assim, determino que intime-se o segundo executado, através de seu causídico habilitado nos autos, para que se manifeste em 5 dias, acerca da penhora frutífera de ID 114713318.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatujra digital.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:04
Determinada diligência
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14/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Juntada de informação
-
09/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:44
Determinada diligência
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10/06/2025 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 09:44
Deferido o pedido de
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09/06/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:46
Juntada de
-
03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:30
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 07:16
Juntada de
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSIANE DE PAULA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WILLIANS PAULE FERNANDES COSTA *14.***.*72-47 em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de GILVAN REIS AZEVEDO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 10:49
Determinada diligência
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01/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de memoriais
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27/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 08:04
Juntada de
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de GILVAN REIS AZEVEDO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de WILLIANS PAULE FERNANDES COSTA *14.***.*72-47 em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de JOSIANE DE PAULA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:58
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-27.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILVAN REIS AZEVEDO REU: WILLIANS PAULE FERNANDES COSTA *14.***.*72-47, C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, JOSIANE DE PAULA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
GILVAN REIS AZEVEDO, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra WILLIANS PAULE FERNANDES COSTA, C & D INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO EM NEGÓCIOS EIRELI - ME E JOSIANE DE PAULA SILVA.
Alega que, em 27 de outubro de 2020, realizou um lance no valor de R$ 25.989,00 em um leilão online para aquisição de um veículo Volkswagen Fox 1.6 MSI Connect (Flex) 2019.
No entanto, ao tentar retirar o automóvel na sede da PB Leilões, foi informado de que o leilão não existiu e que a plataforma utilizada não pertencia à empresa leiloeira.
Diante da constatação da fraude, registrou um boletim de ocorrência e ingressou com a ação judicial, pleiteando a restituição do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A contestação apresentada por Josiane de Paula Silva sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não realizou qualquer transação com o autor e que sua conta bancária foi utilizada por um terceiro chamado Gustavo.
A empresa Melo Leilões PB Ltda-ME, por sua vez, nega qualquer envolvimento no esquema fraudulento e argumenta que tomou medidas para alertar autoridades policiais sobre a ocorrência de golpes utilizando sua identidade.
Willians Paule Fernandes Costa, citado por edital, teve sua defesa apresentada pela Defensoria Pública, que formulou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência da ação.
Nas razões finais, o autor rebate os argumentos dos réus, destacando que Josiane de Paula Silva foi identificada como titular da conta bancária para a qual foi transferido o valor, e que não apresentou prova suficiente de que teria sido vítima de um terceiro.
Quanto à Melo Leilões PB Ltda-ME, sustenta que a empresa não adotou medidas suficientes para evitar o uso indevido de sua identidade.
Em relação a Willians Paule Fernandes Costa, aponta que há indícios de que ele era responsável pela fraude, conforme a análise do CNPJ relacionado ao leilão fraudulento.
Diante do exposto, o autor reitera o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.989,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
No presente caso, restou demonstrado que o autor foi vítima de fraude ao participar de um leilão virtual falso, no qual efetuou o pagamento de R$ 25.989,00 acreditando tratar-se de um leilão legítimo promovido pela empresa Melo Leilões PB Ltda-ME.
A quantia foi transferida para conta bancária em nome da ré Josiane de Paula Silva, que não comprovou a alegação de que sua conta teria sido utilizada por terceiros sem seu consentimento.
O réu Willians Paule Fernandes Costa, por sua vez, foi identificado como o responsável pela empresa falsa que operou o leilão fraudulento.
No que tange à responsabilidade civil, o Código Civil estabelece em seu artigo 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ainda, o artigo 927 do mesmo diploma legal determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária dos envolvidos em esquemas fraudulentos que resultam em prejuízos para terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Os danos materiais e morais sofridos por vítima de fraude bancária devem ser integralmente reparados pelos responsáveis, aplicando-se a responsabilidade objetiva à instituição envolvida e a responsabilidade subjetiva aos demais agentes que concorreram para o ilícito." (STJ, REsp 1.573.394/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14/10/2016).
No caso concreto, verifica-se que os réus agiram de maneira a viabilizar a fraude, seja por ação direta, seja por omissão relevante, permitindo que o autor fosse lesado financeiramente.
A teoria da responsabilidade solidária se aplica nos termos do artigo 942 do Código Civil, que dispõe que "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; se houver mais de um responsável, todos responderão solidariamente pela reparação".
Ademais, a conduta dos réus violou os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica nas relações comerciais, justificando a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, bem como à compensação pelos danos morais experimentados, que decorrem da angústia e frustração causadas pelo prejuízo financeiro e pela sensação de insegurança.
Assim, diante do exposto, ACOLHO os pedidos da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC, com a consequente condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 25.989,00 e dos danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENO mais os demandados, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o comando sentencial, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/02/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de WILLIANS PAULE FERNANDES COSTA *14.***.*72-47 em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSIANE DE PAULA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800325-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 10:58
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 10:58
Determinada diligência
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05/12/2024 00:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Danillo Hamesses Melo Cunha em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CAMILA MENDONCA DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800325-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Juntada de Petição de cota
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11/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de WILLIANS PAULE FERNANDES COSTA *14.***.*72-47 em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:08
Publicado Edital em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0800325-27.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: GILVAN REIS AZEVEDO Endereço: Zona Rural, Fazenda Miriri, Área Rural de Santa Rita, SANTA RITA - PB - CEP: 58303-899 em desfavor de Nome: WILLIANS PAULE FERNANDES COSTA *14.***.*72-47 Endereço: R DOUTOR FERREIRA LOPES, 148, - até 589/590, VILA SOFIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04671-010 Nome: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-101, Imaculada, BAYEUX - PB - CEP: 58111-001 Nome: JOSIANE DE PAULA SILVA Endereço: R DOUTOR FERREIRA LOPES, 148, - até 589/590, VILA SOFIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04671-010 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: WILLIANS PAULE FERNANDES COSTA *14.***.*72-47 Endereço: R DOUTOR FERREIRA LOPES, 148, - até 589/590, VILA SOFIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04671-010 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de maio de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRº JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA,MM.
Juiz de Direito. -
07/05/2024 17:01
Expedição de Edital.
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30/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:56
Outras Decisões
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31/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSIANE DE PAULA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800325-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 22:29
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:16
Juntada de Informações
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:33
Decorrido prazo de GILVAN REIS AZEVEDO em 03/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:37
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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