TJPB - 0802695-09.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802695-09.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liberação de Conta] AUTOR: AURICELIA TOLENTINO LEITE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas - exibição de extratos relacionados ao PASEP - ajuizada por AURICÉLIA TOLENTINO LEITE DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O autor alega que ajuizou a ação visando obter os extratos analíticos microfilmados da sua conta PASEP, referentes ao período anterior a 1999.
Apesar de ter solicitado administrativamente os documentos em 14/11/2023, apenas os extratos a partir de 1999 foram fornecidos.
Afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, tem o dever de manter, controlar e emitir os extratos das contas vinculadas.
Contudo, mesmo após diversas idas à agência, os extratos microfilmados não foram entregues, sendo a entrega reiteradamente adiada — embora inicialmente prometida para 26/01/2024.
Ressalta que os documentos são indispensáveis para que a autora possa verificar a correção dos valores recebidos, calcular o saldo devido e, se for o caso, ingressar com ação de cobrança.
Por isso, requer o reconhecimento da natureza satisfativa da presente ação, considerando que, de posse dos extratos, poderá avaliar a viabilidade de demanda judicial futura.
Juntou documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, bem como determinada a apresentação dos documentos requisitados, conforme consta no ID 9103964.
Citado, o réu contestou (id 92259662) o pedido sustentando ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação a gratuidade da justiça e prescrição decenal.
Por fim, requereu a improcedência.
Impugnada à contestação (id 92281002).
O Banco requerido apresentou petição (ID 105797201) requerendo a suspensão do presente feito, sob o fundamento de que a matéria tratada estaria abarcada por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de se produzir outras provas (art. 155, inc.
I, CPC/2015), porque os elementos acostados são suficientes para se sentenciar.
Consoante o STJ (AgRg no AREsp n.º431.164/RJ, 2014), o julgamento antecipado é um poder-dever e não uma faculdade do Magistrado.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O Superior Tribunal de Justiça julgou a tese do Recurso Repetitivo (Tema 1.150) relacionada a aspectos da ação de cobrança de insuficiências de correção monetária nos depósitos de PASEP.
Alguns aspectos processuais estavam pendentes de solução nos julgamentos das ações sobre essa matéria, sendo que o STJ vem agora fixar algumas premissas: a) o Banco do Brasil é o responsável por falhas na prestação do serviço relacionada à administração e gestão do PASEP, o que inclui a responsabilidade por eventual insuficiência de rendimentos nas contas vinculadas ao programa.
Desta forma, legítima a inclusão daquela sociedade de economia mista no polo passivo das ações; b) No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta individual vinculada ao PASEP não se submete ao prazo quinquenal.
O termo inicial da contagem do referido prazo é o momento em que o titular, de forma inequívoca, toma ciência dos desfalques ocorridos na conta vinculada.
No entanto, a instituição financeira não demonstrou que o autor tinha conhecimento prévio dos supostos prejuízos, especialmente diante da resistência em fornecer os extratos bancários necessários à verificação de tais irregularidades.
Dessa forma, ausente elemento seguro que indique a data de ciência dos desfalques, não é possível, neste momento, fixar o termo inicial da prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição arguida pelo promovido. c) O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado.
Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos.
Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a parte autora é aposentada e aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL A controvérsia tratada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição de quem deve arcar com o ônus da prova quanto à regularidade dos saques efetuados nas contas vinculadas ao PASEP, bem como com os custos de eventual perícia destinada a essa finalidade.
Destaca-se, contudo, que tal discussão não abrange a obrigação de exibição de documentos, como os extratos analíticos da conta vinculada, objeto da presente demanda.
Portanto, a determinação de suspensão em razão do referido tema não se estende às ações de produção antecipada de provas.
Feito esse esclarecimento, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo promovido.
MÉRITO É possível a ação autônoma de exibição de documento antecedente ao processo de conhecimento, com caráter satisfativo, por se tratar de direito subjetivo à produção de prova.
O NCPC nos conduz a duas distintas situações: (i) a exibição como incidente processual, nas ações já em curso, inclusive com a aplicação da presunção de veracidade em caso de não exibição, nos termos dos arts. 396 e segs.; e (ii) a exibição como direito autônomo à produção de prova, por meio de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381 e segs. do NCPC C.
Para admitir-se a ação autônoma, contudo, não basta a parte simplesmente querer o documento, é necessário verificar se estão presentes, primeiro, os requisitos legais, e, segundo, os requisitos consolidados na jurisprudência.
Os requisitos legais são aqueles previstos nos artigos 382 do NCPC, quais sejam: (i) menção às razões que justificam a necessidade da antecipação da prova (referência aos incs.
I a III do art. 381 do NCPC); e (ii) indicação precisa dos fatos sobre os quais irá recair a prova.
Também é requisito legal a individuação, tão completa quanto o possível, do documento a ser exibido, o que se extrai do art. 397, inc.
I, do NCPC, ao tutelar a exibição incidental.
Superados os requisitos legais, inafastável a presença dos requisitos consolidados na jurisprudência, especialmente para verificar a existência de interesse processual: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável , e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ, Recurso Repetitivo, REsp nº 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 10/12/2014)(destaques acrescentados) Portanto, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais acima indicados, não há qualquer óbice à ação autônoma de exibição de documento antecedente ao processo de conhecimento, com caráter satisfativo.
O pedido de exibição de contrato bancário deduzido pelo autor é específico, visando obter os extratos analíticos microfilmados da sua conta PASEP, referentes ao período anterior a 1999, conforme descrito na petição inicial e, também, na notificação extrajudicial.
Por tal razão, notificou extrajudicialmente e, não atendido o requerimento, ajuizou a ação.
Citado, o banco não exibiu os documentos e apresentou resistência a pretensão do autor, revelando-se necessária a intervenção judicial.
Pois bem.
Sabendo que todos os extratos do PIS /PASEP contém informações posteriores a 1999, enquanto os extratos microfilmados contém informações anteriores a 1999, a instituição financeira tem o dever de guardar todas essas informações, tendo em vista que atua na qualidade de administradora do PASEP.
Tratando-se de documento comum às partes, revela-se devida a procedência do pedido de exibição, pois configurada a hipótese do art. 399, inc.
III, do NCPC.
Em verdade, a exibição de documentos “serve ao exame da parte para juízo de conveniência ou não de ajuizamento de futura ação que não pode ser obstada, sob pena de vulneração do preceito constitucional de acesso ao Judiciário”, o que se coaduna com o disposto no atual art. 381, inc.
II e III, do NCPC.
Logo, o Banco, na qualidade de administradora do PASEP, tem a obrigação legal de exibir os documentos perquiridos pela parte contrária, hipótese em que não se pode admitir a recusa, ou, impor exigências que a lei não faz, o que violaria o artigo 399 do NCPC.
Ademais, em decorrência do princípio da causalidade, cabe ao Banco o pagamento do ônus da sucumbência.
Neste sentido, confira o precedente: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADO AO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É bem verdade que o banco apelante não apresentou contestação, inclusive informou, no evento 25 dos autos originários, que" não se opõe à apresentação dos documentos pleiteados, motivo pelo qual não será apresentada a contestação ".
Ao final, requereu" dilação de prazo para exibição dos documentos pleiteados, por no mínimo 30 (trinta) dias ". 2.
Contudo, da análise dos autos originários verifica-se que mesmo decorridos os 30 (trinta) dias solicitados não houve a apresentação do documento pleiteado, razão pela qual correta a sentença que julgou procedente a demanda.
Consequentemente, escorreita a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais , visto que não cumpriu com a determinação judicial de exibição do documento. 3.
Ademais, relevante destacar que na decisão liminar foi determinado ao réu que providenciasse"a exibição dos documentos solicitados pelo autor até a data da audiência de conciliação".
Devidamente citado, o réu habilitou procurador nos autos em 06/07/2021 e a audiência de conciliação foi realizada apenas em 09/09/2021, isto é, o banco teve mais de 60 (sessenta) dias para providenciar a documentação, prazo mais do que suficiente, mesmo assim não o fez e nem comprovou de modo específico o motivo pelo qual não foi possível apresentar o contrato.
Sendo assim, a formulação de um simples pedido genérico de dilação de prazo não tem o condão de caracterizar ausência de pretensão resistida, especialmente porque foi concedido prazo mais do que suficiente para o cumprimento da determinação judicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível 0000576-83.2021.8.27.2732, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4a TURMA DA 1a CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 19:42:00) Registra-se que, além da necessária intervenção judicial para a obtenção dos documentos, o Banco opôs resistência ao pedido do autor e não atendeu a determinação do juízo.
Feito os esclarecimentos, veja que a notificação extrajudicial foi entregue à instituição financeira em 27/11/2023, o que configura prazo desarrazoado para atendimento e, portanto, resistência do Banco, razão pela qual, impõe-se julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), julgo PROCEDENTE o pedido do autor a fim de obrigar o Banco Requerido a apresentar os extratos analíticos microfilmados da sua conta PASEP, referentes ao período anterior a 1999.
Condeno o réu ao pagamento do ônus da sucumbência e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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28/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:17
Determinada diligência
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08/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 14:18
Outras Decisões
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24/05/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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