TJPB - 0805635-03.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805635-03.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios] AUTOR: SEVERINA BELO DA SILVA REPRESENTANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, vislumbro se tratar de descontos em benefício previdenciário. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens.
Ainda que a entidade ré, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso seja comprovada a fraude.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORME se buscou a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário pela via administrativa, devendo juntar nos autos documentação comprobatória, incluindo resposta do órgão previdenciário.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:18
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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