TJPB - 0002483-41.2010.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de EMPRESA VIACAO BELA VISTA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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27/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux Gabinete Virtual SENTENÇA O ESTADO DA PARAIBA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de EMPRESA VIACAO BELA VISTA LTDA - ME, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa.
Juntou certidão de dívida ativa e documentos.
Os autos foram suspensos por um ano em 19/04/2013 (ID 23928824 - Pág. 68), data da ciência da exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor - penhora e avaliação por Carta Precatória infrutífera.
Importante registrar que, posteriormente, em diversos momentos, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo.
No ID. 61240614, a Fazenda foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, todavia, não concordou com eventual decretação. É o que importa relatar.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492).
Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos ainda em 19/04/2013 (ID 23928824 - Pág. 68), data da ciência da exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor.
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 19/04/2014 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 19.04.2019.
Importante registrar que, posteriormente, em diversos momentos, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo.
Assim, os esforços envidados ao longo de anos na busca de bens do devedor não lograram êxito, transcorrendo 13 (treze) anos desde o ajuizamento do feito com inúmeras diligências infrutíferas.
O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas nem honorários.
Caso seja apresentada apelação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões; após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TJPB.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bayeux/PB, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
30/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:24
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2023 22:58
Juntada de provimento correcional
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17/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2021 02:58
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 14/04/2021 23:59:59.
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05/12/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 23:41
Conclusos para despacho
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24/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 10:17
Conclusos para despacho
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17/09/2019 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2019 07:47
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2019 18:33
Processo migrado para o PJe
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23/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 08/2019 D006877150751 10:34:09 002
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23/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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23/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 132/1
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23/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 10:34 TJESR19
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22/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2019
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22/08/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 08/2019
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12/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2019 ESTADO
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12/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2019
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09/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 10/07/2019
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09/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2019
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10/07/2019 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 05/07/2019
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15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 05/2019
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15/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2019
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07/05/2019 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 07/05/2019
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18/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2019
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18/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2019
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13/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 03/2019
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12/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/12/2018
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04/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 12/2018
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05/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 11/2018 NYDIA PEREIRA
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13/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2018
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22/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017
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22/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2017
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21/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/2017
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06/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/09/2017
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31/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2017
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29/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2017
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29/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2017
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29/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 03/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 02/2016
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02/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/03/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2016
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27/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 01/2016
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09/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 09/12/2015
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03/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2015
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27/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 11/2015
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27/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2015
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29/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2015 002
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05/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2015
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28/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015
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28/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2015
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25/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/2015
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11/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 11/03/2015 FAZEND
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09/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 04/02/2015
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02/02/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 02/2015
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26/06/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 26: 06/2014
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16/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2014
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16/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2014
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28/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 05/2014
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07/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 07/05/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2014
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10/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014
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10/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 04/2014 001
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26/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/2014
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19/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 19/03/2014
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12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 03/2014 C VISTAS
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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23/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2013
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22/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2013
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22/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2013
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24/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 24/04/2013
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19/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2013
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16/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/2013 CERTIDAO
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16/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 04/2013
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16/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2013
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28/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2013
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26/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2013
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11/10/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 10102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 10122012
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21/03/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 21032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032012
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29/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19012012
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21/11/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 21112011
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20/10/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [1063] - CERTIDAO A DISPOSICAO 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18102011
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13/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13062011
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03/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03062011
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25/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052011
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18/05/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 05052011
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02/05/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 02052011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042011
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08/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08042011
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08/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08042011
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20/03/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20032011
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20/03/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20032011
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16/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15022011
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16/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16122010
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10/12/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10122010 BY58
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10/12/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2010
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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