TJPB - 0805111-15.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805111-15.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado, Bancários].
AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO EXIBIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por PEDRO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que recebe um benefício de prestação continuada e que o promovido realizou contratos de empréstimo n.º 818453787 e nº 818142641, os quais resultam no desconto de R$ 130,50 mensais, embora nunca tenha realizado qualquer contratação ou solicitação de empréstimo com o promovido, nem utilizado seus serviços.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citado, o réu resistiu em contestação de Id 107931497, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a existência de causa predatória, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão, além das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a consequente inexistência de dano moral e do dever de repetir o indébito.
Réplica do autor em petição de Id 92631063.
Decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e as prejudiciais de mérito no id. 111407661.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, em especial, determinando ao promovido o ônus da prova quanto à realização dos empréstimos consignados, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 113605560 e 114263363).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Ademais, ambas as partes manifestaram não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
Como é cediço, em se tratando de demandas dessa natureza, onde se constitui um débito em desfavor de alguém, o ônus de comprovar a existência da dívida é do réu, tendo em vista que se trata de fato extintivo do direito do autor - razão pela qual é de se aplicar o comando normativo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU (ART. 333, II, CPC).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando-se que a ação declaratória tem natureza negativa, há, nesta situação, uma espécie de inversão lógica do ônus da prova, visto que inviável a comprovação de inexistência da relação jurídica pela parte autora, cabendo ao réu demonstrar sua ocorrência (Ap.
Cív. n. , de Jaraguá do Sul, Rel.
Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 27-10-2009) (Apelação Cível n. , de Criciúma, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 25-2-2013).
Dito isso, conclui-se que a parte autora não realizou a contratação impugnada nos autos, porquanto o réu não impugnou as alegações do autor, não acostou ao processo nenhum contrato eventualmente firmado pelo demandante, bem como não fez prova de que o autor tivesse utilizado o valor supostamente mutuado.
Na situação dos autos, não tendo sido apresentada pelo réu qualquer impugnação ou instrumento contratual, a obrigação pelo adimplemento do suposto contrato não pode ser imputada ao autor, devendo ser declarada a inexistência do débito questionado.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, tem-se que há previsão legal contida no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, in verbis: Art. 42. [...] .
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, restou demonstrado que foram debitados do benefício previdenciário da autora várias parcelas dos empréstimos por ela não realizados (id 103818425).
Dessa forma, os descontos se mostraram indevidos ante a sua não contratação.
Também entendo que o direito à repetição em dobro há de ser acolhido na hipótese. É que, na situação do processo, restou demonstrada a má-fé do réu, que não juntou nenhum contrato firmado pelo requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz como requisito para a restituição em dobro do valor pago em excesso a demonstração de má-fé pelo credor.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual, conforme se extrai julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 479/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 2º E 8º.
PROVIMENTO DO APELO. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários.
A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. [...] (AgRg no Resp 977.181/SP, relatado por Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p. 1). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017957720138150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-08-2019) Além de restar demonstrado nos autos que já houve o pagamento indevido de parcelas do empréstimo, pode-se concluir também que o réu agiu de má-fé, posto que não acostou o contrato requerido, não havendo nem mesmo como defender a ocorrência de fraude imputável a terceiro ou que houve engano justificável, de modo que a devolução deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como a que se analisa, em que o cidadão tem restringido os valores de seu benefício mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. -- Apesar de o contrato ter sido feito por terceiro, mediante fraude, é bem de ver que esse fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira perante os danos indevidamente causados a pessoas alheias ao negócio. (Apelação Cível nº 20.***.***/5432-27 (916359), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Maria Duarte Amarante Brito. j. 27.01.2016, DJe 02.02.2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011500420148150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-08-2019).
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses da autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para DECLARAR a nulidade do desconto decorrente do contrato de empréstimo de Nº 818453787 e nº 818142641, bem como para CONDENAR o promovido na obrigação de restituir ao promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Ainda, CONDENO o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu, por fim, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Intimados os presentes.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO FERREIRA DA SILVA (*14.***.*27-79).
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26/11/2024 22:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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26/11/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*27-79 (AUTOR).
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15/11/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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