TJPB - 0800434-67.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 06:30
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800434-67.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da sentença proferida nos autos, para que, caso desejem, interponham recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda manifestar expressamente eventual renúncia ao prazo recursal.
INGÁ 1 de setembro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
01/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800434-67.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES em face da AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO e da AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, partes qualificadas nos autos, em razão de descontos mensais interpretados como indevidos em seu benefício previdenciário (NIT 168.93452.73-0), sob a denominação: “CONTRIBUICAO AAPB” e “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a tutela antecipada (Id.
Num. 107448296).
Citada, a promovida AASAP apresentou contestação (Id.
Num. 110082352 e ss.).
Inicialmente, impugna o benefício conferido à parte autora.
Preliminarmente, pontua a existência de inépcia da inicial, carência da ação e quanto a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impugnando, ao final, o valor atribuído à causa.
No mérito, em síntese, aduz que o termo de filiação foi regularmente formalizado e, por isso, requerer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, AAPB se manteve inerte, recaíndo para si a revelia e as consequências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Houve réplica (Id.
Num. 112545651).
Não foram especificadas provas de forma objetiva e com isso, vinheram-me os autos conclusos.
Convertido o feito em diligências (Id.
Num. 113684154), com informações esclarecidas (Id.
Num. 115365595).
Ato contínuo, certifico que nesta data alterei o valor atribuído inicialmente à causa para R$ 13.879,62, oportunidade que dou continuidade ao feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas.
Antes de julgar o mérito, analiso a impugnação e as preliminares suscitadas.
Do Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Da Inépcia da Inicial Quanto a alegação de inépcia da inicial pela ausência de fornecimento de documentos necessários, como extrato bancário e comprovantes de desconto, entendo que não merece fundamento.
O “histórico de créditos” emitido pelo INSS e anexado aos autos (Id.
Num. 107316161), resta incontroversa a cobrança mensal junto ao benefício da autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da Carência da Ação Alega a parte demandada carência da ação pelo fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa.
Entretanto, a parte autora demonstrou que requereu administrativamente o cancelamento dos descontos, conforme demonstra a prova juntada (Id.
Num. 107316163).
Além disso, o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça.
Destarte, a prefacial deve ser afastada.
Da não Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é o vínculo jurídico entre um consumidor e um fornecedor, onde o consumidor adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
Este relacionamento é caracterizado pela presença de três elementos essenciais: o consumidor, o fornecedor e o produto ou serviço.
Diante de tal definição, dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
O próprio réu detalhou em Estatuto (Id.
Num. 110082356) os serviços que são ofertados, tais como de representação e orientação jurídica, entre outros benefícios a partir de convênios.
Exposto isso, não vislumbro argumentos que colocam em dúvida a relação de consumo identificada por este juízo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do Valor da Causa Para a fixação do valor da causa nas ações indenizatórias de danos morais, têm-se uma divisão em dois grupos distintos: as ações nas quais na exordial o autor já quantificou precisamente qual o valor de indenização pretendido e as ações nas quais o pedido é genérico, sem valor especifico, devendo ser arbitrado pelo magistrado na sentença.
Nas ações em que o autor já especificou precisamente o valor de indenização pretendido é ponto pacificado, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa corresponde ao valor total pretendido: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR MENSURADO NA INICIAL [...] 3.
Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. 4. "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.º Seção é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (Resp 784.986/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01/02/96). [...] (REsp 807.120/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189).
Uma vez que não existe um valor pré-determinado para o dano moral, enquanto elemento subjetivo, este pode ser estipulado em qualquer quantia, desde que observados os princípios da razoabilidade.
Analisando o caso em tela, entendo como estando o valor dado à causa em consonância tanto com a Lei quanto com a Jurisprudência, não havendo razão qualquer para ser alterado, motivo pelo qual indefiro a impugnação.
DO MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) (Precedentes[1]), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em descontos denominados “CONTRIBUICAO AAPB” e “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
In casu, à luz do “histórico de créditos” emitido pelo INSS (Id.
Num. 107316161), restam incontroversas as cobranças mensais junto ao benefício da autora, iniciadas na competência 11/2021 e 07/2024, respectivamente, sendo importante frisar que, embora uma das entidades tenha defendido a regularidade do vínculo, não comprovou devidamente a filiação da autora nem a sua autorização expressa para a cobrança.
Explico.
Tentando desvencilhar-se do ônus (art. 373, inc.
II, CPC), a ré AAPB, apresentou o Contrato contendo a ficha de filiação (Id.
Num. 110082358), contendo suposto aceite digital.
Chama atenção o fato da autorização sequer estar acompanhada de documento pessoal da associada.
Também não houve captura de biometria facial.
Não sendo, portanto, possível aferir a autenticidade do suposto “aceite digital”.
Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil).
Ou seja, para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados e as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.
Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência da consumidora, necessários à comprovação da regularidade da contratação.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a simples juntada de documento contendo suposto código de aceite digital não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e, consequentemente, da regularidade da contratação digital, em especial, por não ser possível aferir a autenticidade da referida assinatura, ônus que cabia à entidade (arts. 373, inc.
II, e 429, inc.
II, CPC).
Por esclarecedor: “- Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação.
O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.” (TJMG - AC 10000222349441001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) - Grifei. “RECURSO INOMINADO.
ENTIDADE SINDICAL.
APOSENTADO.
PENSIONISTA.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
ADESÃO REALIZADA EM LOJA (FÍSICA) DE EMPRESA PARCEIRA DA RÉ.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS.
CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ADESÃO AO SINDICATO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. (…)” (TJPR - RI 0010668-86.2022.8.16.0018, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) - Grifei.
Além deste exposto, a autora é uma pessoa idosa, nascida em 13/12/1963 (RG - Id.
Num. 107316167) (art. 1° da Lei n° 10.741/2003 [2]), e, considerando o ano do contratos objurgado (em junho de 2024 - Id.
Num. 110082358), sendo-lhe aplicável a Lei Estadual n° 12.027/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Perfeitamente aplicável ao caso a máxima romana allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Por sua vez, se tratando da ré AAPB, apesar de devidamente citada se mante inerte, recaíndo para si as consequências do art. 344 do Código de Processo Civil no que tange a sua revelia, com as alegações de fato feitas pela autora quanto às cobranças sob rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB” sendo presumidas verdadeiras.
Caberiam às promovidas, como fato extintivo do direito da autora e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contribuição, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207).
O dano material se constata do “histórico de créditos” emitido pelo INSS, que demonstra 25 (vinte e cinco) descontos no valor que variou entre R$ 54,95 e R$ 64,11.
Conforme orientação do e.
STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
Do Dano Moral Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova (art. 373, inc.
I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese.
Ensina Humberto Theodoro Júnior[3] que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”[4].
In casu, reputo não restar evidente o dano moral alegado, em especial, pois as cobranças iniciaram uma na competência 11/2021 e outra 07/2024, sem qualquer irresignação contemporânea, tendo já cessado e correspondendo a um valor módico.
No caso, a autora é titular de um benefício previdenciário (NIT 168.93452.73-0), no valor de R$ 3.483,11, de modo que o desconto de R$ 64,11 (“CONTRIBUICAO AAPB”) e a de R$ 77,86 (“CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”) correspondem a pouco mais de 1,8% (um vírgula oito) e 2,2% (dois vírgula dois) do total dos proventos, portanto, inapto a causar comprometimento da sua subsistência.
Apesar do incômodo, o prejuízo advindo das cobranças indevidas se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma substancial os seus proventos, houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sequer foi relatado o dano moral experimentado.
Corroborando o exposto, apresento julgados deste e de outros e.
Tribunais em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - No tocante à restituição do indébito, depreende-se dos autos que foram evidenciados os descontos indevidos por parte da entidade promovida, a pretexto de uma taxa de associação não requerida pela promovente, de modo que a devolução das parcelas deduzidas em dobro é medida que se impõe. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (…).” (TJPB - AC 0809789-19.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) - Grifei. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (TJPB - AI 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais resultou em valor desproporcional à complexidade do trabalho exercido pelos patronos das partes, merece provimento o pleito de majoração.” (TJPB - AC 0802963-16.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) - Grifei. “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS RELATIVOS A "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Caberia a Apelada comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato.
De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através dos extratos bancários (ID 16780314.
Págs. 3 a 16) ter a requerida procedido à cobrança de tarifa sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
II.
Nesse contexto, considerando que a demandada não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV).
III.
Em relação a repetição do indébito, admite-se sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu.
Nesse sentido, o artigo 42, paragrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. lV.
Quanto ao dano moral, é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição.
No caso dos autos a Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a parte requerida tenha sido negligente com a confecção do contrato, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados.
A aplicação de pequeno valor (R$ 22,00) por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJMA - AC 0802764-69.2021.8.10.0022; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 01/11/2023) - Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário referente mensalidade de associação, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.” (TJMS - AC 0832914-13.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) - Grifei. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão causar dano à sua honra, não passando de meros aborrecimentos, sobretudo porque não possuem valores expressivos e não há nos autos indícios de que eles tenham interferido na sua subsistência.” (TJMG - AC 10000220383533001, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) - Grifei.
Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e, consequentemente, determinar o cancelamento das cobranças nominadas “CONTRIBUICAO AAPB” e “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” junto ao benefício previdenciário da autora (NIT 168.93452.73-0), confirmando a tutela antecipada; ii) CONDENAR a promovida AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO a restituir em dobro a autora os descontos indevidos perpetrados sob rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; iii) CONDENAR a promovida AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA a restituir em dobro a autora os descontos indevidos perpetrados sob rubrica “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iv) JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 20% para a autora e 40% para cada ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita (art. 51 do Estatuto do Idoso [5]).
Determino ainda que o Cartório proceda à retificação do polo passivo da presente demanda, alterando o nome cadastrado de “CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS” para “AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA”, conforme informações prestadas (Id.
Num. 115365595).
Oficie-se ao INSS, comunicando da presente decisão.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar as promovidas para recolherem as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.” (TJMS - AC 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) “A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) [2] Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [3] Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [4] TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível. [5] Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei no 14.423, de 2022) -
29/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 08:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES - CPF: *34.***.*48-00 (AUTOR).
-
13/02/2025 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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