TJPB - 0802254-31.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0802254-31.2025.8.15.0231 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: JOSE ALESON TRAJANO DA SILVA PARTE RE: EDNALVA CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA REGISTRO CIVIL.
ASSENTAMENTO DE ÓBITO.
OBRIGATORIEDADE LEGAL DO REGISTRO PÚBLICO DO ÓBITO DE PESSOA NATURAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO ajuizada por JOSÉ ALESON TRAJANO DA SILVA, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é filho de EDNALVA CONCEIÇÃO DA SILVA, falecida em 01 de setembro de 2024, todavia, não procurou em tempo hábil o Cartório de Registro Civil para efetuar o respectivo registro.
Juntou documentos.
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante disposto no art. 29, inciso III, da Lei 6.015/73, os óbitos das pessoas naturais devem ser obrigatoriamente registrados, através do competente assentamento do seu registro perante o oficial de registro público competente.
No caso em tela, a Declaração de Óbito da genitora da parte autora (ID 115724659) revela-se suficiente para o acolhimento do pedido, haja vista que a morte foi atestada por um profissional habilitado e as informações nela contidas coincidem com as constantes no documento pessoal apresentado.
Não há notícias de que o óbito perseguido já tenha sido lavrado.
Isto posto, com fulcro nos arts. 77, 109 e ss. da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja lavrado o assentamento de óbito de EDNALVA CONCEIÇÃO DA SILVA, observando os dados indicados na Declaração de Óbito, documento pessoal da extinta e demais informações constantes nos autos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o assento junto ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente decisão como mandado de averbação.
A certidão de óbito deve ser entregue ao requerente sem qualquer ônus, por ser pobre na forma da Lei (art. 30 da Lei 6.015/73).
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALESON TRAJANO DA SILVA - CPF: *31.***.*06-64 (AUTOR).
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05/07/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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