TJPB - 0834372-85.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0834372-85.2025.8.15.2001 DESPACHO Antes de qualquer providência, e em obediência ao princípio da não-surpresa contido nos arts. 9º e 10, do CPC, à parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua legitimidade para propor o inventário e exercer o encargo de inventariante, através de documentos bastantes, a exemplo da certidão de casamento atualizada do de cujus, já que era divorciado à época da abertura da sucessão, de acordo com a certidão de óbito do id. 114860063 e, por isso, repousaria o óbice previsto no art. 617, I, parte final, do CPC.
Lembro que o CRLV do id. 114860069 possui data anterior ao óbito e ausente a guia de informação do ITCD referente ao pagamento do id. 114860096.
Certidão da CENSEC no id. 114860090.
João Pessoa, 25.6.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
25/06/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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