TJPB - 0845132-06.2019.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 21:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            04/09/2025 04:42 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 05:38 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0845132-06.2019.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA ESCOREL SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. - Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
 
 Vistos, etc.
 
 SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA ESCOREL ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de EUDALGISA MOUSINHO DE OLIVEIRA.
 
 A inventariante, única herdeira, diante de pedidos reiterados de dilação de prazo (id's 42279642, 48393512, 76194785, 80530897, 89971608 e 97441535), foi intimada para impulsionar o feito, a permitir, enfim, o julgamento, porém se manteve silente - id's 100106743, 102024462 e 120280629.
 
 Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição dos id's. 105275441 e 121444093, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
 
 Decido. É de se extinguir a presente demanda.
 
 Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, a inventariante/única herdeira e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
 
 Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
 
 Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id's. 105275441 e 121444093), mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada.
 
 Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ARROLAMENTO.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
 
 ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
 
 Recurso ao qual se nega seguimento.
 
 Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
 
 Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
 
 Maria das Neves do Egito D Ferreira.
 
 DJ: 22.03.2016.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
 
 AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
 
 Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
 
 Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 INÉRCIA.
 
 INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
 
 EXTINÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
 
 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
 
 Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
 
 Término do julgamento em 20.6.2022).
 
 Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC coloca à disposição dos herdeiros a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
 
 Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
 
 Sem custas.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Retifique-se o cadastramento, incluindo a de cujus no polo passivo.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 29 de agosto de 2025.
 
 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
- 
                                            01/09/2025 08:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2025 16:12 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            28/08/2025 07:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/08/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 13:01 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
- 
                                            19/05/2025 12:59 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            29/01/2025 14:54 Expedição de Carta. 
- 
                                            17/01/2025 00:05 Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A 
- 
                                            12/01/2025 18:24 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            07/01/2025 09:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/12/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/12/2024 00:34 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 07:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/10/2024 11:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/10/2024 11:17 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/10/2024 11:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/10/2024 11:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/10/2024 11:49 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
- 
                                            01/10/2024 03:01 Decorrido prazo de Maxwell Estrela Araujo Dantas em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            11/09/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2024 11:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/09/2024 11:13 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
- 
                                            10/09/2024 02:22 Decorrido prazo de Maxwell Estrela Araujo Dantas em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2024 10:06 Indeferido o pedido de SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA ESCOREL - CPF: *72.***.*12-49 (REQUERENTE) 
- 
                                            06/08/2024 09:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/07/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/05/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/04/2024 01:31 Decorrido prazo de Maxwell Estrela Araujo Dantas em 11/04/2024 23:59. 
- 
                                            25/03/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 11:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/10/2023 22:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2023 22:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2023 22:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2023 14:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2023 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/05/2023 07:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/05/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2023 17:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2023 17:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/11/2021 18:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2021 21:27 Suspensão do Decisão do STJ - IRDR 
- 
                                            18/10/2021 07:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/10/2021 16:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2021 20:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2021 20:16 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/09/2021 18:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2021 19:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2021 19:39 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            09/07/2021 16:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/07/2021 02:19 Decorrido prazo de Maxwell Estrela Araujo Dantas em 05/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            18/06/2021 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2021 10:59 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            26/04/2021 20:23 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            21/03/2021 21:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2021 21:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2021 21:37 Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 
- 
                                            08/03/2021 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2020 13:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/12/2020 18:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/11/2020 12:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2020 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2020 13:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/07/2020 18:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            21/07/2020 18:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2020 18:19 Declarada incompetência 
- 
                                            21/07/2020 17:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/05/2020 20:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            11/05/2020 23:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2020 16:02 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            06/05/2020 15:18 Juntada de Petição de ofício 
- 
                                            29/04/2020 20:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2020 20:42 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/04/2020 20:41 Juntada de Ofício 
- 
                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            18/11/2019 14:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            18/11/2019 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/11/2019 17:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/10/2019 10:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2019 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2019 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2019 18:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/08/2019 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805080-44.2025.8.15.0000
Alexandre Vieira Dutra
Vara Entorpecentes Campina Grande
Advogado: Saulo de Tarso de Araujo Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 21:07
Processo nº 0812291-45.2025.8.15.2001
Maria Barbosa de Sousa Santana
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 22:14
Processo nº 0001008-20.2002.8.15.0011
Banco do Brasil SA
Cunha e Melo LTDA
Advogado: Severino do Ramo Chaves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2002 00:00
Processo nº 0815229-47.2024.8.15.2001
Gilberto Cardoso da Silva
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 16:58
Processo nº 0804744-15.2024.8.15.0731
Marcela Rangel Meira da Costa
Municipio de Cabedelo
Advogado: Daniella Duarte Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 13:09