TJPB - 0802114-78.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802114-78.2025.8.15.0301 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: ANGLEIB JUSTINO FIGUEIREDO DE FREITAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS - CPCON DA UEPB
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANGLEIB JUSTINO FIGUEIREDO DE FREITAS, qualificado nos autos, contra ato praticado por MARCÍLIO ANDRADE ALVES, presidente da Comissão Permanente de Concursos da Universidade Estadual da Paraíba – CPCon (UEPB).
O impetrante relata que se submeteu a concurso público da Prefeitura de Pombal, concorrendo a uma vaga para o cargo de Professor da Educação Básica II (MG II) – Geografia, com prova escrita aplicada em 15/06/2025.
Narra que, na data de 07/07/2025, foi publicado o Edital de Convocação para a avaliação de títulos, figurando o impetrante na 4ª colocação para o referido cargo.
Narra que, após o envio com todos os títulos, saiu o resultado preliminar das provas de títulos na data de 22/07/2025, onde o impetrante ficou na 3ª colocação, com uma nota de 844,53 pontos.
Aduz que não concordou com o resultado e interpôs recurso administrativo para a banca examinadora solicitando a revisão da análise da pontuação referente ao título de Mestre, atribuição da pontuação ao tempo complementar de exercício profissional, contudo, seu recurso foi indeferido com ratificação da pontuação.
Requer a concessão de liminar para garantir a convocação do impetrante para revisão da pontuação para consideração do título de mestre e do tempo complementar de exercício profissional.
No mérito, pugnou pela total procedência do mandamus, para confirmar a liminar com a devida reclassificação do impetrante.
Determinou-se a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça.
Custas iniciais recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Perlustrando os autos, infere-se que o impetrante possui domicílio em Catolé do Rocha/PB e a autoridade coatora possui domicílio profissional (exerce suas funções/sede funcioonal) na cidade de Campina Grande/PB, uma vez que é Presidente da Comissão Permanente de Concursos da Universidade da Paraíba – CPCon (UEPB).
Ocorre que a competência para o julgamento de mandado de segurança regula-se de acordo com a categoria e sede funcional ou local onde a autoridade apontada como coatora exerce suas funções.
Nesse caso, o juízo da sede funcional ou local de exercício das funções do impetrado, ou seja, a Comarca de Campina Grande é o competente para processamento do feito. É o vasto entendimento da jurisprudência pátria: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
Concessão da ordem na origem.
IRRESIGNAÇÃO DO impetrado.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo suscitada nas razões recursais.
Ato reputado ilegal.
Autoridade coatora.
Sede funcional.
Cidade de campina grande.
Rejeição.
Mérito.
Processo administrativo protocolado tempestivamente.
Comprovação.
Análise e apreciação.
Dever assegurado.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A competência para processar e julgar Mandado de Segurança deve ser fixada pela sede funcional da autoridade tida como coatora. - Restando devidamente comprovado que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi protocolado no prazo estabelecido, não há que se falar em intempestividade, devendo, portanto, ser mantida a decisão de origem que concedeu a ordem perseguida pelo impetrante. (TJPB. 0823229-03.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Mandado de segurança ajuizado na Comarca da Capital contra ato de autoridade com sede funcional em Campinas.
Impetração que deve ser feita na sede ou local onde a autoridade coatora exerce suas funções.
Precedentes jurisprudenciais.
Competência absoluta das Varas da Fazenda Pública da respectiva Comarca.
Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116659-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) (destaquei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – DIRETOR DA CEBRASPE – COMPETÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – ENTIDADE COM SEDE FUNCIONAL EM BRASÍLIA – LOCAL ONDE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA EXERCE SUAS FUNÇÕES – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fato do CEBRASPE possuir a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social, não transmuda a sua personalidade jurídica para ente público de mesma natureza daquele com o qual celebra o contrato de gestão. 2.
Ademais, em se tratando de Ação de Mandado de Segurança, a regra de competência (absoluta) para processar e julgar a lide é fixada em razão da identificação da autoridade coatora, bem como local da sede onde desempenha as suas funções. 3.
Logo, correta a decisão do juízo a quo que reconheceu a sua incompetência e declinou para a Comarca de Brasília/DF. 4.
Recurso Desprovido e declarado prejudicado o Recurso de Agravo Regimental. (TJMT. 1011685-38.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL.
INOBSERVÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A competência para processamento e julgamento da demanda, em se tratando de mandado de segurança, é definida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
A impetração em foro diverso acarreta a incompetência absoluta do Juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.114410-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024) (destaquei) Dessa forma, a incompetência deste juízo pode ser reconhecida de ofício, haja vista a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art.1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1784286/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (destaquei) Ressalte-se que o simples fato de o concurso público ser organizado para o município de Pombal não atrai, por si só, a competência para este juízo, visto que o impetrante não reside nesta comarca e o impetrado não exerce suas funções ou possui sede nas cidades que a integram, pois, conforme já afirmado acima, a competência regula-se pela sede funcional/local de exercício funcional do impetrado.
Dessarte, este juízo não é competente para análise do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, com arrimo no art. 64, §1º do CPC[1].
Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB.
Intime-se.
Findo o prazo recursal sem manifestação, com a renúncia do prazo recursal pelo impetrante ou mantida a presente decisão pela instância superior, remetam-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com urgência.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
02/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:58
Declarada incompetência
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28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:41
Juntada de Informações
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27/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGLEIB JUSTINO FIGUEIREDO DE FREITAS (*55.***.*72-31).
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26/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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