TJPB - 0801196-83.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801196-83.2025.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANIO OLINTO DE ALBUQUERQUE, ANDREZA MONTEIRO ALVES Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR FRANCA HENRIQUE - PB18062, RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA - PB22859 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, voltem conclusos para penhora on line.
Ingá, 9 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
09/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801196-83.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SILVANIO OLINTO DE ALBUQUERQUE, ANDREZA MONTEIRO ALVES.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela promovida.
PRELIMINAR - Falta de interesse de agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser rejeitada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Nestes termos, rejeito a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora tem direito a uma indenização por danos morais, em virtude de atraso no primeiro trecho do itinerário aéreo que gerou a perda do voo subsequente e lhe fez aguardar por mais de 17 (dezessete) horas, tendo o trajeto até o destino final sido concluído através de ônibus.
A situação posta atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora ostenta a qualidade de consumidor (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica do serviço de transporte aéreo prestado pela companhia, que, com habitualidade, onerosidade e profissionalismo, atua na condição de legítima fornecedora (art. 3º, CDC).
No mérito, a pretensão é procedente. É fato incontroverso, conforme acervo documental colacionado aos autos, que os autores adquiriram passagens para o trecho Rio de Janeiro–Salvador–Campina Grande, com embarque em 20/12/2024, apresentando cartões de embarque originais e demais documentos comprobatórios.
Ademais, não paira controvérsia sobre o fato de que o primeiro voo atrasou, o que levou à perda da conexão e a uma reacomodação que culminou em deslocamento terrestre (ônibus) a partir de Recife/PE até o destino, com acréscimo superior a 17 horas de atraso.
A companhia aérea, em contestação, atribuiu o ocorrido a “exigências operacionais” relacionadas a segurança e apontou que prestou assistência material, requerendo a improcedência.
Contudo, a ocorrência de impedimentos ou exigências operacionais configuram hipóteses de fortuito interno, isto é, decorrentes de riscos previsíveis e inerentes à atividade exercida, sem o condão de romper o nexo de causalidade.
Portanto, à luz do CDC (arts. 6º, inc.
VI e VIII, 14 e 20), a responsabilidade do fornecedor é objetiva, informada pelo teoria do risco da atividade (risco-proveito), de modo que somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o fato fortuito externo teriam aptidão para afastar o vínculo causal entre o ato e o prejuízo suportado pelo consumidor.
Registre-se que tal responsabilidade é reforçada nos exatos termos do art. 734, do Código Civil, segundo o qual: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
E ainda: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por predas e danos, salvo motivo de força maior. (...) Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda quem em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Assim, nos termos da legislação de regência, impedimentos/exigências operacionais, sobretudo aquelas relacionadas à disponibilidade de tripulação, não constituem caso de força maior excludente da responsabilidade da empresa aérea.
Senão, vejamos o que dispõe o Código Aeronáutico (Lei 7.565/86): Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: (...) II - de atraso do transporte aéreo contratado. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Vê-se, pois, que a falta de tripulação técnica não consta no rol de possíveis causas excludentes do dever de indenizar, em sede de transporte aéreo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO E PERDA DA CONEXÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TROCA DE TRIPULAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO E PERDA DA CONEXÃO.
ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS E CHEGADA NO DESTINO NO DIA SUBSEQUENTE AO PLANEJADO.
CRIANÇAS DE 1 E 4 ANOS.
PRIVAÇÕES DE VÁRIAS ORDENS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
Constatado o atraso do voo pela necessidade de troca da tripulação, caracterizado o fortuito interno impassível de ser utilizado como causa excludente de responsabilidade, constatando-se a falha na prestação de serviços.
Configurada a falha na prestação de serviços, a ocorrência de dano moral não é presumido, havendo a necessidade de comprovação efetiva do dano suportado.
Considerando a perda da conexão ocorrida com o atraso no primeiro trecho e o decurso de mais de dez horas, inclusive pela madrugada, para os menores de 1 e 4 anos chegarem ao destino final, reputo configurado o abalo extrapatrimonial sofrido, caracterizado o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0830153-25.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA TRIPULAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.
A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa dos fornecedores responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
O cancelamento de voo pela companhia área, por motivo de readequação da tripulação, é fortuito interno, que não quebra o liame causal da responsabilização.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido.
A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos, sopesando-se os elementos e características do caso concreto. (0845501-68.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se verificar se tal fato ensejou prejuízos indenizáveis aos autores.
Embora a companhia aérea tenha alegado que prestou a devida assistência, não há comprovação de hospedagem quando a espera se estendeu para o período noturno, sendo que os autores chegaram apenas no dia seguinte, após longo percurso por modal não contratado (ônibus).
Registre-se que os próprios autores provocaram a inversão para que a ré demonstrasse eventual oferta de hotelaria em 21/12/2024 — o que não foi feito.
Em hipóteses como a dos autos — atraso relevante, pernoite sem prova de hospedagem, e transferência compulsória para modal diverso — o abalo extrapatrimonial restou devidamente comprovado, por ultrapassar o mero dissabor do cotidiano, atingindo conforto, programação e tranquilidade dos passageiros.
O montante indenizatório, por sua vez, deve observar os vetores da proporcionalidade e razoabilidade, mediante fixação equitativa, à luz do método bifásico consagrado pela jurisprudência do STJ, visando ao caráter pedagógico-compensatório e as particularidades do caso (data próxima às festas de fim de ano, atraso superior a 17h, ausência de prova de adequada assistência e reacomodação por ônibus).
Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia compatível com precedentes dos Juizados para situações análogas, suficiente para desestimular a repetição da conduta sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. a pagar a SILVANIO OLINTO DE ALBUQUERQUE e a ANDREZA MONTEIRO ALVES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (data da publicação da sentença) pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros de mora desde o evento danoso (20/12/2024) pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, e sem outros requerimentos, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. .
Ingá, 20 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:19
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2025 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/07/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:49
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCA HENRIQUE em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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30/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:30
Recebidos os autos.
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30/05/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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08/04/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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